Portaria Coana nº 80, de 23 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2022, seção 1, página 39)  
Especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR).
Parágrafo único. A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável.
Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.
§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha.
§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica.
§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a cobertura total das seguintes áreas:
I - entrada e saída de veículos, inclusive de serviço ou passeio, do local ou recinto alfandegado;
II - entrada e saída de pessoas do local ou recinto alfandegado;
III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos locais de pesagem e inspeção não invasiva;
IV - estacionamento de veículos de carga e passeio;
V - perímetro do local ou recinto alfandegado;
VI - áreas de trânsito de veículos, incluindo as "ruas" nos pátios de contêineres;
VII - venda e entrega de mercadorias;
VIII - unitização e desunitização de mercadorias; e
IX - conferência física de mercadorias.
§ 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja cobertura deva ser efetuada com câmeras.
§ 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens geradas.
§ 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos, unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput.
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas nos incisos I e III do caput.
§ 5º As câmeras instaladas nas áreas previstas nos incisos VIII e IX do caput, deverão:
I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro do local de conferência; e
II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos veículos do tipo baú.
§ 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 6º O intervalo de tempo máximo permitido entre a captura da imagem pelas câmeras e sua disponibilização no software de gerenciamento de vídeo é de 5 segundos.
Art. 7º O software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo II desta Portaria.
Art. 8ª A funcionalidade OCR deverá identificar as placas de veículos e número de identificação de contêineres e vagões ferroviários e efetuar, automaticamente e em tempo real, a leitura, identificação e registro dos seus caracteres por meio de reconhecimento óptico.
§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual de acertos superior a 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º.
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se acerto quando, para o registro de placa ou número de identificação, não houver intervenção humana ou utilização de informações preexistentes em bancos de dados, ainda que para correção ou complementação.
§ 3º O sistema deve registrar um evento quando uma placa ou número de identificação estiver em falta, não for reconhecido ou houver divergência dos dados reais.
§ 4º A intervenção humana deve ser permitida apenas para inclusão ou correção de dados, nos casos indicados no § 3º.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o sistema deverá registrar que houve inclusão ou correção, identificar o operador que a efetuou e armazenar a imagem e os valores resultantes da funcionalidade OCR.
Art. 9º As imagens usadas para a leitura, identificação e registro de que trata o art. 8º deverão ser transmitidas e vinculadas aos registros de entrada e saída de veículos, contêineres e vagões ferroviários no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) do local ou recinto, observados os requisitos de segurança e tempo de guarda de dados do SICA.
Parágrafo único. As imagens e informações de correção humana deverão ser transmitidas conforme dispõe o caput.
Art. 10. O sistema deve permitir a pesquisa a partir das informações relativas ao número de placas de veículos, número de identificação de contêineres e vagões ferroviários, à data e horário e aos resultados associados com imagens de vídeo.
§ 1º O sistema deve ser capaz de pesquisar por qualquer sequência de caracteres reconhecidos.
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.
BIBIANA DAS CHAGAS MERONI COSTA
ANEXOS
Anexo I - Requisitos Técnicos Mínimos das Câmeras do Sistema de Monitoramento e Vigilância
Anexo II - Requisitos Técnicos Mínimos do Software de Gerenciamento de Vídeo
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DAS CÂMERAS DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
1. As câmeras utilizadas para a cobertura das áreas citadas nesta norma devem ser do tipo IP com os seguintes requisitos mínimos:
a) relação sinal/ruído igual ou maior a 48 dB;
b) controle automático de ganho (Automatic Gain Control);
c) compensação de luz de fundo (Backlight Compensation), para as aplicações onde a câmera estiver em situação de visualização com forte contraluz;
d) ampla faixa dinâmica real (True Wide Dynamic Range) igual ou superior a 90 dB, para as aplicações onde há grande contraste de luz de forma a que o conteúdo da imagem seja visível nas áreas de menor e maior luminosidade; (não seria aceito digital)
e) além da operação normal em modo colorido, a câmera deve fornecer um modo de operação noturno (função dia/noite), em preto e branco, ativado automaticamente em condições de baixa iluminação e, para isso, a câmera deverá possuir filtro de infravermelho com atuador eletromecânico;
f) possuir capacidade de atuação com alarme, inclusive por perda de sinal de vídeo;
g) possuir função de detecção de movimento;
h) transmitir vídeo a uma taxa mínima de 30 imagens por segundo;
i) possuir resolução igual ou superior a 1920 x 1080 (Full HD);
j) balanço automático de branco (Auto Tracing White Balance) para temperaturas de cor de 2.000K a 10.000K; e
k) lentes com íris mecânica automática.
2. As câmeras tipo Dome devem apresentar, além do disposto no artigo anterior, as seguintes características:
a) integrada, com lente zoom incorporada e motorizada, mecanismos de controle nos dois eixos de rotação (Pan/Tilt) e suporte de fixação integrado;
b) com bolha transparente;
c) equipada com protetor solar;
d) foco automático;
e) íris mecânica automática;
f) zoom ótico igual ou superior a 18x;
g) memória de pré-posições (mínimo de 90 pré-posições);
h) rotação contínua de 360º na horizontal e de 0º a 90º na vertical; e 
i)
                 j) recurso de detecção de movimento de objetos de interesse, podendo, após a detecção, seguir tal objeto sem a intervenção de um operador.
3. As câmeras responsáveis pela cobertura dos pontos de unitização, desunitização e conferência física de mercadorias devem possuir resolução igual ou superior a 2560 x 1440 (2K)
ANEXO II
REQUISITOS TÉCNICOS MÍNIMOS DO SOFTWARE DE GERENCIAMENTO DE VÍDEO
1. O software de gerenciamento de vídeo proporcionará a administração e a operação do sistema de monitoramento de vídeo e deverá possuir, no mínimo, as seguintes funções:
a) exibir imagens em tempo real de diversas câmeras simultaneamente. O vídeo deverá ser exibido no modo de tela cheia e em múltiplas telas, na configuração 2x2, 3x3 e outros formatos;
b) programação de eventos que geram alarmes;
c) programação de gravação automática de vídeo;
d) recuperar e reproduzir arquivos de vídeo;
e) ter capacidade de efetuar o registro e permitir diferentes perfis de acesso de usuários;
f) proporcionar o controle, via software, de câmeras P/T/Z;
g) criar automaticamente um livro de registro durante cada acesso de cada usuário, no qual todos os eventos e ações são registrados. O livro de registro poderá ser visualizado e pesquisado com diversos filtros e os resultados salvos em um arquivo de texto;
h) permitir a programação de sequência de câmeras, onde as imagens serão exibidas uma após a outra na tela do monitor;
i) permitir a criação de leiautes onde as imagens de várias câmeras aparecem na mesma tela;
j) possuir capacidade para tratar alarmes de detecção de movimento e perda de sinal de vídeo;
k) proteção contra acesso não autorizado à câmera;
l) gerenciamento centralizado de toda a comunicação e configuração do sistema;
m) permitir acesso "remoto via internet" apenas para usuários cadastrados, usando software navegador de internet sem a necessidade de instalação de software proprietário,
n) permitir a criação de grupo de usuários;
o) exportar as imagens gravadas em qualquer meio; e
p) permitir a criação de regras de busca dentro da memória de armazenamento.
2. Todo o acesso ao software de gerenciamento de vídeo, inclusive quando feito de forma remota, deverá ser objeto de registro no livro de registro descrito no item g, acima;
3. Quando da exibição das imagens de mais de uma câmera, inclusive "em tempo real", o software de gerenciamento de vídeo deverá sincronizar as imagens selecionadas considerando como base aquela que apresente o maior intervalo de tempo entre a captura e a disponibilização.
4.
5. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características mínimas:
 a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por segundo;
b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;
c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e
d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.
6. A instalação do sistema de monitoramento e vigilância deverá estar de acordo com as normas relacionadas neste item, sendo recomendado o uso das edições mais recentes.
a) ABNT NBR 5410:2004 Versão Corrigida:2008 - Instalações elétricas de baixa tensão;
b) ABNT NBR 14565:2007 - Cabeamento de telecomunicações para edifícios comerciais;
c) ISO/IEC 11801:2002/Amd 2:2010 - Information technology - Generic cabling for customer premises;
d) TIA 568-C.0 - Generic Telecommunications Cabling for Customer Premises;
e) TIA 568-C.1 - Commercial Building Telecommunications Cabling Standard;
f) TIA 568-C.2 - Balanced Twisted-Pair Telecommunications Cabling and Components Standard;
g) TIA 568-C.3 - Optical Fiber Cabling Components Standard;
h) TIA 569-B - Commercial Building Standard for Telecommunications Pathways and Spaces; e
i) TIA 606-A - Administration Standard for Commercial Telecommunications Infrastructure.
7. Em caráter complementar, poderão ser adotadas outras normas de entidades reconhecidas internacionalmente, referenciadas abaixo:
a) NEMA - National Electrical Manufatures Association;
b) ANSI - American National Standards Association;
c) ASA - American Standards Association;
d) IEC - International Electrotechnical Comission;
e) DIN - Deutsche Industrie Normen;
f) IEEE - Institute of Electrical and Electronic Engineers;
g) NEC - National Electric Code;
h) ASTM - American Society for Testing and Materials; e
i) EIA - Electronic Industries Association.
4. O dispositivo de gravação deverá apresentar as seguintes características mínimas:
a) gravação no formato 2560 x 1140 (2K) a pelo menos 30 quadros por segundo;
b) capacidade para armazenar e manter disponível para acesso de forma imediata as imagens de todas as câmeras por um período mínimo de 180 dias;
c) operar com interface TCP/IP para rede LAN e WAN; e
d) proporcionar a recuperação de dados por data e hora e por câmera.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.