Portaria
Coana
nº 80, de 23 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2022, seção 1, página 39)
Especifica as condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades.
Histórico de alterações
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 147 e o Inciso II do caput do art. 358 do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 e no inciso IV do art. 20 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º As condições de funcionamento e os requisitos técnicos mínimos do sistema de monitoramento e vigilância de local ou recinto alfandegado e suas funcionalidades obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º O sistema de monitoramento e vigilância inclui todas as câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, o software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades, inclusive a denominada Optical Character Recognition (OCR).
§ 1º A funcionalidade referida no caput deve efetuar a leitura e identificar os caracteres das placas dianteira e traseira dos veículos, reboques, semirreboques e similares e o número de identificação de contêineres e de vagões ferroviários, quando aplicável.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
§ 2º O titular de unidade de jurisdição, fundamentado em manifestação favorável da Equipe de Alfandegamento, poderá autorizar a identificação de vagões ferroviários por meio de sistema alternativo à OCR.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
§ 3º O sistema alternativo previsto no § 2º deve atender aos requisitos previstos nos §§ 1º ao 5º do art. 8º e nos arts. 9º e 10, mesmo que as imagens não sejam utilizadas para a identificação dos vagões ferroviários.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Art. 3º O sistema de monitoramento e vigilância deverá funcionar de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
§ 1º No caso de falha ou indisponibilidade de qualquer componente do sistema, inclusive de câmeras, o tempo para recuperação ao estado operacional pleno deverá ser de no máximo 4 (quatro) horas, contadas de sua ocorrência.
§ 2º O administrador do local ou recinto alfandegado deverá submeter à Equipe de Alfandegamento plano de contingência para os casos em que a recuperação do estado operacional pleno do sistema ultrapasse 4 (quatro) horas a partir da ocorrência da falha.
§ 3º A informação sobre a indisponibilidade de qualquer componente do sistema de monitoramento e vigilância deverá ser registrada e transmitida à RFB conforme legislação específica.
§ 4º A disponibilidade mínima anual do sistema de monitoramento e vigilância e de seus componentes, em conjunto, deverá ser de 95% (noventa e cinco por cento).
Art. 4º A quantidade e posicionamento das câmeras deverão garantir a cobertura total das seguintes áreas:
III - movimentação e armazenagem de bens e mercadorias, inclusive nos locais de pesagem e inspeção não invasiva;
VII-A - instalações dos equipamentos de inspeção não invasiva, incluindo o local ou sala de controle e análise das inspeções;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
94,
de
11 de outubro de 2022)
§ 1º A Equipe de Alfandegamento poderá estabelecer outras áreas cuja cobertura deva ser efetuada com câmeras.
§ 2º A distância máxima coberta por câmera deve ser aquela indicada pelo fabricante como limite para o funcionamento em baixa luminosidade, exceto quando a área coberta possuir iluminação artificial capaz de ampliar o seu alcance, cabendo ao local ou recinto alfandegado comprovar a manutenção da qualidade das imagens geradas.
§ 3º A obstrução de uma ou mais câmeras pela movimentação de veículos, unidades de cargas e pessoas envolvidas nas operações do local ou recinto alfandegado não deverá prejudicar a cobertura prevista no caput.
§ 4º As câmeras para atendimento da funcionalidade OCR deverão ser em número suficiente e estar posicionadas de forma a atender as áreas indicadas no inciso I do caput e nos locais de pesagem e inspeção não invasiva, permitida a utilização de outras câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
I - ser posicionadas a, no máximo, 20 (vinte) metros de distância do centro do local de conferência; e
II - permitir a visualização das portas das unidades de carga, incluindo as portas laterais dos veículos do tipo baú, os pontos de lacração das unidades do tipo open top e, ainda, todo o interior das unidades de carga e das partes de carga dos veículos do tipo baú.
§ 6º As câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo I desta Portaria, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 15 e no art. 19 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
§ 7º O local ou recinto alfandegado, após comunicado à equipe de alfandegamento, poderá instalar câmeras complementares às previstas no caput, as quais não integrarão o SICA e poderão ter especificações diferentes das descritas no Anexo I.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
§ 8º Será franqueado à RFB, sempre que solicitado, acesso às imagens das câmeras previstas no § 7º.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
§ 9º O local ou recinto alfandegado manterá relação atualizada das câmeras complementares previstas no § 7º, incluindo os dados da sua localização, especificação técnica e o período de armazenamento das imagens.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Art. 6º O intervalo de tempo máximo permitido entre a captura da imagem pelas câmeras e sua disponibilização no software de gerenciamento de vídeo é de 5 segundos.
Art. 7º O software de gerenciamento de vídeo e suas funcionalidades deverão atender aos requisitos técnicos mínimos especificados no Anexo II desta Portaria.
Art. 8ª A funcionalidade OCR deverá identificar as placas de veículos e número de identificação de contêineres e vagões ferroviários e efetuar, automaticamente e em tempo real, a leitura, identificação e registro dos seus caracteres por meio de reconhecimento óptico.
§ 1º A funcionalidade de OCR deve apresentar um percentual médio de acertos de, no mínimo, 90% do total de registros diários realizados nas áreas indicadas nos incisos I e III do art. 4º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
94,
de
11 de outubro de 2022)
§ 2º Para efeitos do § 1º, considera-se acerto quando, para o registro de placa ou número de identificação, não houver intervenção humana ou utilização de informações preexistentes em bancos de dados, ainda que para correção ou complementação.
§ 3º O sistema deve registrar um evento quando uma placa ou número de identificação estiver em falta, não for reconhecido ou houver divergência dos dados reais.
§ 4º A intervenção humana deve ser permitida apenas para inclusão ou correção de dados, nos casos indicados no § 3º.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º, o sistema deverá registrar que houve inclusão ou correção, identificar o operador que a efetuou e armazenar a imagem e os valores resultantes da funcionalidade OCR.
Art. 9º As imagens usadas para a leitura, identificação e registro de que trata o art. 8º deverão ser transmitidas e vinculadas aos registros de entrada e saída de veículos, contêineres e vagões ferroviários no Sistema Informatizado de Controle Aduaneiro (SICA) do local ou recinto, observados os requisitos de segurança e tempo de guarda de dados do SICA.
Parágrafo único. As imagens e informações de correção humana deverão ser transmitidas conforme dispõe o caput.
Art. 10. O sistema deve permitir a pesquisa a partir das informações relativas ao número de placas de veículos, número de identificação de contêineres e vagões ferroviários, à data e horário e aos resultados associados com imagens de vídeo.
Art. 10-A. Os equipamentos e softwares adquiridos em conformidade com o Ato Declaratório Executivo Coana/Cotec nº 28, de 22 de dezembro de 2010, poderão ser utilizados até 31 de outubro de 2023, desde que atendam o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Parágrafo único. Fica prorrogado por 6 (seis) meses, o prazo estabelecido no caput para as unidades de venda de beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca instaladas em porto ou aeroporto alfandegados.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
132,
de
31 de julho de 2023)
Art. 11. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de julho de 2022.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.