Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 25, de 20 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2022, seção 1, página 64)  

Concede o Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa que menciona.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e à vista do que consta no processo administrativo nº 17833.720374/2022-69, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre para o estabelecimento da empresa FAMÍLIA Y VINHOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 41.572.577/0001-55, localizado na Rua Cândido Ferreira, nº 539, Bairro Vila Yolanda, Foz do Iguaçu/PR, sendo autorizada a sua operação no município de Foz do Iguaçu-PR.
Art. 2º O regime aduaneiro especial concedido por este ato subsistirá enquanto a beneficiária cumprir os requisitos e condições para a sua concessão e para sua a aplicação.
Art. 3º O estabelecimento referido no art. 1º encontra-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A beneficiária ora autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a beneficiária fica sujeita às sanções administrativas legalmente previstas, e a concessão do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.