Instrução Normativa RFB nº 2090, de 22 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2022, seção 1, página 57)  

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Dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.

(Republicado(a) em 27/06/2022)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 86 e 87 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, nos arts. 76 a 85 e 89 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, na Decisão do Conselho do Mercado Comum - Mercosul nº 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas.
§ 1º O disposto no caput abrange ainda os casos de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para aperfeiçoamento passivo.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que se verifique fraude, sonegação ou conluio, nos quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado na importação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 3º Os procedimentos adotados com base nesta Instrução Normativa não se aplicam ao combate da prática de dumping.
§ 4º A apuração do valor aduaneiro será realizada em conformidade com o estabelecido nas normas específicas, no caso de mercadorias submetidas aos regimes de tributação especial, simplificada ou unificada, de que tratam os arts. 99 a 102-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - valor aduaneiro da mercadoria: a base de cálculo do Imposto de Importação, quando sua alíquota for ad valorem, apurado segundo as disposições do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira (AVA/GATT), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
II - comprador: a pessoa que adquire a mercadoria e se compromete a pagar ao vendedor o preço negociado, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de importação;
III - vendedor: a pessoa que, em decorrência da transação comercial, transfere ao comprador a propriedade da mercadoria e se compromete a entregá-la conforme os termos e condições acordados, ainda que contrate terceiro para honrar essa obrigação ou promover o despacho aduaneiro de exportação;
IV - pessoas vinculadas: as pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, se:
a) uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou direção em empresa da outra;
b) forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
c) forem empregador e empregado;
d) qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver 5% (cinco por cento) ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
e) uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra;
f) forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
g) juntas, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou
h) forem membros da mesma família;
V - membros da mesma família:
a) cônjuges ou companheiros;
b) irmão e irmã;
c) ascendente e descendente em primeiro e segundo graus, em linha direta;
d) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
e) sogro, sogra, genro e nora; e
f) cunhado e cunhada;
VI - comissão de compra: a remuneração paga ou a pagar pelo comprador a seu agente, pelos serviços que este presta ao representá-lo no exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração; e
VII - valor ratificado: o valor aduaneiro de determinada mercadoria, regularmente apurado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou por ele expressamente aceito, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "e", "f" e "g" do inciso IV do caput, considera-se que uma pessoa controla a outra quando a primeira estiver, de fato ou de direito, em condição de impor limitações ou ditar ordens em áreas essenciais relacionadas com a direção das atividades da segunda, tais como, em postos de direção, direito de propriedade, direito a voto ou na localização de pontos comerciais.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas associadas em negócios, sendo uma delas agente, distribuidor ou concessionário exclusivo da outra, independentemente da denominação utilizada, serão consideradas vinculadas, para os fins desta Instrução Normativa, somente se passíveis de enquadramento em alguma das alíneas do inciso IV do caput.
§ 3º Conforme o disposto no art. 87 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão da legislação do país do vendedor ou do exportador ou da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência, de fato, do vendedor.
Art. 3º Toda mercadoria submetida a despacho de importação estará sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas no AVA/GATT, às normas editadas no âmbito do Mercosul, e às disposições contidas no Regulamento Aduaneiro e nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DOS MÉTODOS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO
Seção I
Do Método do Valor de Transação
Subseção I
Das Condições para Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 4º O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas objeto de uma venda para exportação para o território nacional, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT, desde que:
I - não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que:
a) sejam impostas ou exigidas pela legislação nacional;
b) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou
c) não afetem substancialmente o valor das mercadorias;
II - a venda ou o preço não esteja sujeito a alguma condição ou contraprestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração;
III - nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT; e
IV - não haja vinculação entre o comprador e o vendedor, envolvidos na operação de importação das mercadorias, ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros nos termos do § 3º.
§ 1º No caso de venda entre pessoas vinculadas, observado o disposto no art. 2º, poderá ser adotado o valor de transação, na declaração de importação, desde que o comprador possa demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.
§ 2º A obrigação de demonstração a que se refere o § 1º se estende também ao terceiro que atua como importador por conta e ordem, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 27 de dezembro de 2018.
§ 3º A demonstração a que se referem os §§ 1º e 2º poderá ser solicitada pela fiscalização aduaneira, e o valor de transação será aceitável para fins aduaneiros se ficar demonstrado que ele se aproxima muito de um dos seguintes valores-critério, vigentes ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo da importação:
I - o valor de transação em vendas a compradores não vinculados de mercadorias idênticas ou similares, destinadas a exportação para o Brasil;
II - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor dedutivo, nos termos estabelecidos no Artigo 5 do AVA/GATT; ou
III - o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares, determinado pelo método do valor computado, nos termos estabelecidos no Artigo 6 do AVA/GATT.
§ 4º Os valores-critério de que trata o § 3º deverão ser ou já ter sido ratificados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art. 30.
§ 5º A vedação para a utilização do método do valor de transação de que trata o inciso IV do caput aplica-se ainda ao caso em que haja vinculação entre o vendedor estrangeiro e o encomendante predeterminado, de que trata a Instrução Normativa RFB no 1.861, de 2018, exceto se ficar demonstrado que a vinculação não influenciou o preço, observado o disposto no § 3º.
§ 6º A caracterização de que a vinculação entre as partes influenciou os preços praticados na importação poderá basear-se, entre outros elementos, nas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Subseção II
Do Preço Efetivamente Pago ou a Pagar
Art. 5º O preço efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, direta ou indiretamente, como condição de venda das mercadorias objeto de valoração, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a um terceiro, para satisfazer uma obrigação do vendedor.
§ 1º Constituem parcelas integrantes do preço efetivamente pago ou a pagar, entre outros, os custos relativos:
I - a atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, tais como, propaganda, garantia e promoção de vendas, pagos pelo comprador ao vendedor ou em benefício deste, para satisfazer parte do pagamento da mercadoria importada, e como condição de venda dessa mercadoria; e
II - ao fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo comprador, em benefício do vendedor, como condição de venda da mercadoria importada.
§ 2º Para fins de apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação, o desconto relativo a transações anteriores deve ser considerado como integrante do preço efetivamente pago pelas mercadorias valoradas às quais tenha sido imputado, independentemente do seu destaque na fatura comercial.
Subseção III
Dos Ajustes no Valor de Transação
Art. 6º Na determinação do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
I - os seguintes elementos, desde que sejam de responsabilidade do comprador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) as comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com a mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
II - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria, desde que tais valores não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar; e
III - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, não será considerado agente de compra o intermediário que:
I - atue por sua própria conta e risco na importação da mercadoria;
II - seja detentor do direito de propriedade sobre a mercadoria; ou
III - seja vinculado ao vendedor ou a uma pessoa a este vinculada.
§ 2º Para fins de aplicação do inciso II do caput:
I - consideram-se também como relacionados à mercadoria objeto de valoração, os royalties e direitos de licença devidos sobre os insumos utilizados em sua produção no exterior; e
II - considera-se como condição de venda da mercadoria importada, o pagamento dos correspondentes royalties e direitos de licença, sempre que a obrigatoriedade desse pagamento pelo comprador decorra da aquisição da mercadoria objeto de valoração, inclusive como condição para sua produção no exterior, independentemente da relação existente entre o licenciante e o vendedor ou comprador.
Art. 7º Para fins de apuração do valor de transação, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar o valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo comprador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada:
I - materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
II - ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
III - materiais consumidos na produção; e
IV - projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, realizados no exterior.
Art. 8º O valor dos bens e serviços fornecidos de que trata o art. 7º será igual à soma:
I - do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento, ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
II - dos custos de transporte e seguro incorridos até sua chegada ao local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o comprador incorrer nestes custos; e
III - dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos sobre os bens ou serviços no exterior.
§ 1º O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços, de que trata o inciso I do caput, será determinado com base:
I - no custo de aquisição ou de arrendamento, quando adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao comprador no momento da aquisição ou do arrendamento;
II - no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao comprador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os tenha produzido, mas adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
III - no custo de produção, quando produzidos pelo comprador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
§ 2º O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata o inciso I do caput, somente será admitido quando o bem tiver sido comprovadamente depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
§ 4º No caso de importações fracionadas, relativas ao mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor dos bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada, a critério do importador:
I - integralmente na primeira remessa das mercadorias;
II - proporcionalmente ao total de unidades produzidas até o momento da importação, devidamente comprovado; ou
III - proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovado mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
Art. 9º Na determinação do valor aduaneiro, serão incluídos os seguintes elementos:
I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
III - o custo do seguro do transporte das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.
§ 1º Os elementos referidos no caput devem ser incluídos no valor aduaneiro tomando-se por base os custos efetivamente incorridos, inclusive nos casos de:
I - transporte gratuito ou executado pelo próprio importador; e
II - bens que entrem no País por seus próprios meios.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o destaque dos gastos incorridos no território nacional será aceito quando constar no conhecimento de carga ou documento equivalente, na fatura comercial ou na nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços correspondentes.
Art. 10. Não serão incluídos no valor aduaneiro os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória:
I - custos de transporte e seguro, e outros gastos associados a esse transporte, incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 9º; e
II - encargos relativos a serviços de construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
Art. 11. Os juros devidos em razão de acordo de financiamento contratado pelo comprador, relativo à compra de mercadorias importadas, não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que:
I - sejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o acordo de financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - quando requerido, o importador possa comprovar que:
a) tais mercadorias são vendidas realmente ao preço declarado como preço efetivamente pago ou a pagar; e
b) a taxa de juros estabelecida não excede o nível usualmente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado nas situações em que o financiamento seja concedido pelo vendedor, por entidade bancária ou outra pessoa física ou jurídica e, quando couber, nos casos em que as mercadorias sejam valoradas por método distinto daquele baseado no valor de transação.
Subseção IV
Da Impossibilidade de Utilização do Método do Valor de Transação
Art. 12. A fiscalização aduaneira poderá decidir pela impossibilidade de aplicação do método do valor da transação nos seguintes casos:
I - ausência de resposta a intimação para prestar esclarecimentos em relação a dúvidas sobre a veracidade ou exatidão do valor declarado;
II - a resposta à intimação a que se refere o inciso I for insuficiente para sanar a dúvida da fiscalização;
III - o importador ou o comprador da mercadoria não apresente à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, e os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração; ou
IV - outras hipóteses decorrentes da aplicação das disposições do AVA/GATT, inclusive em função do descumprimento do disposto no art. 13.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá cientificar o importador sobre as razões que motivaram a decisão; e
II - o valor aduaneiro será determinado conforme um dos métodos substitutivos previstos nos Artigos 2, 3, 5, 6 ou 7 do AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
Art. 13. É vedada a aplicação do método do valor da transação no caso de inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos de que tratam os arts. 6º, 7º e 9º.
Seção II
Dos Métodos Substitutivos de Valoração
Art. 14. Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração deverão ser observadas:
I - a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro, observando-se, ainda, as cautelas necessárias para a preservação do sigilo fiscal; e
II - as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1979, mantidas no AVA/GATT:
a) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do AVA/GATT somente poderá ser aplicada quando houver a aquiescência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; e
b) as disposições do parágrafo 2 do Artigo 5 do AVA/GATT serão aplicadas em conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
Art. 15. Para a declaração do valor aduaneiro segundo os métodos previstos nos Artigos 2 e 3 do AVA/GATT, o importador poderá prestar informações à administração aduaneira sobre o valor aduaneiro de mercadorias idênticas ou similares importadas de que ele disponha ou a ela solicitar informações quanto a esse valor.
§ 1º A determinação do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos Artigos 2 ou 3 do AVA/GATT, será realizada com base no valor de transação de mercadoria importada idêntica ou similar, que tenha sido ratificado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Somente poderão ser consideradas idênticas ou similares as mercadorias produzidas no mesmo país que as mercadorias objeto de valoração e somente serão levadas em conta mercadorias produzidas por um produtor diferente quando não houver mercadorias idênticas ou similares, conforme o caso, produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias objeto de valoração.
§ 3º Para fins de aplicação dos métodos de que trata o caput:
I - deverá ser utilizado o valor de transação de mercadorias idênticas ou similares vendidas para exportação para o País:
a) ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou
b) em período de tempo tão próximo quanto possível da data da exportação da mercadoria sob valoração, no qual as práticas comerciais e as condições de mercado que afetem o preço permaneceram idênticas;
II - quando os custos e encargos referidos no art. 9º estiverem incluídos no valor de transação, este valor deverá ser ajustado para se levar em conta diferenças significativas de tais custos e encargos entre as mercadorias sob valoração e as idênticas ou similares às importadas, resultantes de diferenças nas distâncias e nos meios de transporte; e
III - se for encontrado mais de um valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, será utilizado o mais baixo deles na determinação do valor aduaneiro das mercadorias sob valoração.
Art. 16. Na aplicação das disposições contidas na alínea "b" do parágrafo 1 do Artigo 5 do AVA/GATT, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas e, no caso de:
I - revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de tributos devida, com as multas e os acréscimos legais cabíveis; e
II - não apresentação dos documentos ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subsequente.
Art. 17. Na determinação do valor aduaneiro mediante a aplicação do método do valor computado, nos termos do Artigo 6 do AVA/GATT, poderão ser utilizadas informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas com pessoa vinculada, para fins de determinação do lucro real, conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
Art. 18. A determinação do valor aduaneiro, mediante a aplicação do método previsto no Artigo 7 do AVA/GATT, poderá ser realizada com base em avaliação pericial, desde que fundamentada em dados objetivos e quantificáveis e observado o princípio da razoabilidade.
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 19. Quando o valor aduaneiro não for definitivo na data do registro da declaração de importação, em virtude de o preço a pagar ou de as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependerem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovados, o importador deverá declarar os valores estimados, e consignar essa situação no campo destinado a "Informações Complementares" da declaração de importação.
§ 1º Os valores estimados deverão ser retificados pelo importador, no prazo de até 90 (noventa) dias, salvo no caso de o importador comprovar que a implementação dos fatores referidos no caput se dará em prazo superior ao declarado por ocasião do registro da declaração de importação.
§ 2º Os valores estimados serão considerados como definitivamente declarados se, findo o prazo estabelecido no § 1º, não tiver sido realizada a retificação da declaração de importação.
§ 3º O pagamento da diferença de tributos, devida em razão da retificação a que se refere o § 1º, será efetuado na data da retificação, com os acréscimos legais previstos para os casos de recolhimento espontâneo.
Art. 20. Na importação de mercadorias que se classifiquem em códigos tarifários distintos, por força da aplicação das Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e que tenham sido faturadas por preço global único, conforme a documentação comercial pertinente, o importador deverá apropriar esse preço às diferentes mercadorias importadas.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o importador deverá declarar os valores individualizados das mercadorias e indicar na declaração de importação o critério utilizado nesse rateio, apoiado em referências documentais, contábeis ou outras, que deverão estar disponíveis ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, para comprovação, quando solicitadas.
§ 2º No caso de não dispor das informações necessárias ao rateio a ser efetuado na forma estabelecida neste artigo, o importador deverá realizá-lo com base no valor de transação de mercadorias idênticas ou similares importadas ou mediante outros critérios razoáveis, condizentes com os princípios e as regras estabelecidos na legislação relativa à valoração aduaneira.
Art. 21. O valor aduaneiro de suporte informático que contenha dados ou instruções (software) para equipamento de processamento de dados será determinado com base unicamente no custo ou no valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição.
§ 1º O suporte informático a que se refere o caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares ou os artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 2º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem gravações de som, cinema ou vídeo e tampouco programas de entretenimento produzidos em série para comercialização no varejo, inclusive jogos de vídeo destinados ao uso em consoles e máquinas de jogos de vídeo.
CAPÍTULO IV
DA VALORAÇÃO DE MERCADORIA ADMITIDA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL OU APLICADO EM ÁREA ESPECIAL
Art. 22. O valor aduaneiro de mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, com suspensão total ou parcial do pagamento de tributos, deverá ser declarado com base em um dos métodos substitutivos previstos no AVA/GATT, observado o disposto no art. 14 desta Instrução Normativa e nas Notas Interpretativas do Anexo 1 do AVA/GATT.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às importações que tenham como fundamento uma venda para exportação para o País.
§ 2º Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro informado na declaração de importação relativa à admissão no regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá apurar o valor das mercadorias admitidas no regime, com o objetivo de determinar os valores dos tributos suspensos.
Art. 23. Na hipótese de descumprimento das regras de permanência da mercadoria no regime ou no caso de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria para fins de exigência do crédito tributário será apurado em conformidade com os métodos de valoração previstos no AVA/GATT, caso em que não se limitará ao valor declarado por ocasião de sua admissão no regime.
Parágrafo único. Quando cabível, a exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade não prejudica a apuração e o lançamento de eventual diferença de tributos e penalidades, em decorrência da determinação do correto valor aduaneiro.
Art. 24. No caso de reimportação de mercadoria submetida ao regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, nas operações de conserto, reparo ou restauração, será apurado, nos termos desta Instrução Normativa, o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços, bem como o valor de materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, que tenham sido fornecidos direta ou indiretamente, gratuitamente ou a preços reduzidos, pelo beneficiário do regime, para serem utilizados na mercadoria reimportada.
Parágrafo único. No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento a que se refere o caput, a valoração será efetuada sobre esse produto resultante, nos termos do AVA/GATT, caso em que será permitida, após a determinação do valor tributável, a dedução a que se refere o art. 455 do Regulamento Aduaneiro.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA
Art. 25. A verificação da adequação do valor aduaneiro declarado às regras e disposições estabelecidas na legislação será realizada após a liberação da mercadoria - desembaraço aduaneiro, no período destinado a apuração de regularidade e conclusão do despacho, previsto no art. 54 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A seleção para verificação de que trata o caput será realizada em decorrência de procedimentos relacionados à gestão de riscos, com base em critérios próprios da administração aduaneira.
Art. 26. Para fins de comprovação do valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, documentos justificativos e informações adicionais aos exigidos em caráter geral para instrução da declaração de importação.
Parágrafo único. As informações a que se refere o caput incluem, entre outras, a identificação das pessoas envolvidas na transação e o detalhamento de sua atuação na operação, a correspondência comercial, os documentos de negociação e de confirmação que comprovem as condições da operação de compra e venda, acompanhados da descrição completa do processo de negociação e determinação do preço das mercadorias, consideradas as circunstâncias econômicas do mercado internacional.
Art. 27. Sempre que demandado pela fiscalização aduaneira, o importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das informações necessárias e a apresentação da respectiva documentação justificativa.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a prestação de informações e a apresentação de documentos a que se refere o caput constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.
§ 2º Para fins do disposto no caput, os dados, as informações e os documentos, bem como os respectivos registros contábeis relacionados com a comprovação do valor aduaneiro, deverão ser conservados pelo importador, à disposição da RFB, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da respectiva declaração de importação.
Art. 28. Caso haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor aduaneiro declarado, das informações ou dos documentos apresentados para justificar esse valor, a fiscalização aduaneira poderá solicitar, ao importador ou comprador, o fornecimento de explicações, documentos ou outras provas de que o valor declarado representa o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado em conformidade com as disposições do Artigo 8 do AVA/GATT.
Parágrafo único. As dúvidas da fiscalização aduaneira poderão ser fundamentadas, entre outros elementos, na incompatibilidade do preço declarado com:
I - os usualmente declarados em importações de mercadorias idênticas ou similares;
II - os relativos a mercadorias idênticas ou similares apurados pela fiscalização aduaneira;
III - os preços, para mercadorias idênticas ou similares, indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pró-forma e ofertas de venda;
IV - os custos de produção de mercadorias idênticas ou similares;
V - o preço de revenda da mercadoria importada ou de idêntica ou similar; ou
VI - o preço parâmetro da mercadoria objeto de valoração, determinado conforme dispõe a legislação nacional sobre preços de transferência.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS INTERNACIONAIS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO AVA/GATT
Art. 29. Na apuração do valor aduaneiro serão observados ainda os seguintes atos internacionais:
I - as Decisões 3.1, 4.1 e 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira (CVA), da Organização Mundial do Comércio (OMC);
II - o parágrafo 8.3 da Decisão sobre Temas e Preocupações Relacionados à Implementação do Artigo VII do GATT de 1994, emanado da IV Conferência Ministerial da OMC;
III - as Notas Explicativas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1, do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA);
IV - os Comentários 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1, 24.1 e 25.1, do CTVA;
V - as Opiniões Consultivas 1.1, 2.1, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 5.1, 5.2, 5.3, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 12.2, 12.3, 13.1, 14.1, 15.1, 16.1, 17.1, 18.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1, 23.1 e 24.1 do CTVA; e
VI - os Estudos de Caso 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 4.1, 5.1, 5.2, 6.1, 7.1, 8.1, 8.2, 9.1, 10.1, 11.1, 12.1, 13.1, 13.2, 14.1 e 14.2, e os Estudos 1.1, e seu suplemento, e 2.1, do CTVA.
Parágrafo único. A tradução oficial para a língua portuguesa dos atos a serem observados na apuração do valor aduaneiro consta do Anexo Único a esta  Instrução Normativa e estará disponível no site da RFB na Internet, no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br >.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá:
I - atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput do art. 25, em especial para aceitar ou apurar o valor de transação de mercadorias importadas a serem utilizadas em um dos métodos substitutivos de valoração; e
II - editar ato normativo com:
a) o estabelecimento de atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação;
b) procedimentos para a ratificação de valores a serem adotados como paradigma ou valor-critério, e para a estruturação de base de dados referente a tais valores; e
c) orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, entende-se por:
I - atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e
II - especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996;
II - a Instrução Normativa SRF nº 318, de 4 de abril de 2003;
III - a Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003; e
IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.726, de 3 de agosto de 2017.
Art. 32. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.