Portaria IRF/SSO nº 2, de 19 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2022, seção 1, página 58)  
Altera a Portaria IRF/SSO nº 04/2020, que disciplina o uso de equipamentos de inspeção não invasiva de cargas e bagagens exigidos do Porto Organizado de São Sebastião, recinto alfandegado jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião, em atendimento aos requisitos estabelecidos pela Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO SEBASTIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria IRF/SSO nº 04/2020 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º - O Porto Organizado de São Sebastião, jurisdicionado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião (IRF/SSO), está obrigado ao atendimento do disposto no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, combinado com o inciso IV do art. 34 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observando as disposições desta Portaria.
§ 1º - Revogado
§ 2º - Revogado
Art. 2º - O procedimento de inspeção não invasiva, como requisito técnico estabelecido na Portaria RFB nº 143/2022 para o alfandegamento, é responsabilidade e encargo do recinto alfandegado, independe da presença da Fiscalização Aduaneira ou da equipe de Vigilância e Repressão e deverá ser efetuado de forma rotineira.
§ 1º - O escaneamento das unidades de carga será realizado nas seguintes condições e circunstâncias:
(...)
II - No fluxo de exportação:
(...)
c) imediatamente após a entrada no recinto, as cargas previstas no art. 3º da presente portaria.
(...)
§ 2º - As cargas previstas no art. 3º da presente portaria só poderão entrar no recinto durante o horário de efetivo funcionamento do escâner, sendo que, enquanto não implementada a funcionalidade prevista na Portaria RFB nº 143/2022 apta a controlar de forma integrada o escaneamento e pesagem das cargas, será responsabilidade da administradora do recinto seguir os procedimentos indicados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião, a fim de mitigar possíveis tentativas de burlar o escaneamento.
§ 3º - A fiscalização poderá exigir, independentemente do desembaraço, a qualquer momento, a inspeção para elucidar qualquer dúvida existente, mesmo que já tenha sido feito escaneamento anterior.
§ 4º - Somente poderão entrar na sala de operação do equipamento durante o escaneamento os operadores designados pelo recinto, os Analistas/Auditores da RFB da Vigilância e Repressão e da Fiscalização Aduaneira e as pessoas autorizadas pela Inspetoria da RFB em São Sebastião.
§ 5º - A manutenção e a operação dos equipamentos são de responsabilidade da administradora do recinto alfandegado, somente sendo permitida a entrada, na sala de operação do equipamento, de seus administradores e funcionários do setor de manutenção (Engenharia ou TI), em momento em que não haja escaneamento ou monitores ligados com o software de escaneamento, para manutenções programadas e justificadas, com ciência e acompanhamento dos operadores, que registrarão em livro data, horário e razão da visita/manutenção.
§ 6º - Se necessária a presença, na sala de operação do escâner, de funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de manutenção, a entrada somente será permitida mediante prévia autorização expressa do Inspetor ou dos Auditores/Analistas da Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião e acompanhados dos respectivos técnicos do setor de manutenção da administradora do recinto alfandegado" e desde que não haja escaneamento ou monitores ligados com o software de escaneamento, com ciência e acompanhamento dos operadores, que registrarão em livro data, horário e razão da visita/manutenção."
§ 7º - As especificações mínimas dos equipamentos de inspeção não invasiva estão definidas no Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014, ou em outro que venha a substituí-lo, sendo o prazo para adequação o estabelecido na futura legislação.
Art. 3º - Devem ser escaneadas todas as cargas destinadas à exportação cujo porto de desembarque (de transbordo ou destino final) se situe na América do Norte, Ásia, África ou Europa.
§ 1º - Em se constatando nas imagens suspeita de infração aos controles aduaneiros ou sendo caso de seleção aleatória, a ser estabelecida por meio de sorteio efetuado por software ou aplicativo fornecido pela RFB, a Inspetoria e o Posto Fiscal da RFB localizado no Porto Organizado de São Sebastião devem ser imediatamente comunicados. Os meios dessa comunicação serão informados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião.
§ 2º - Além do previsto no § 1º, o operador do escâner, no caso de suspeita na imagem analisada ou seleção aleatória, deverá informar a administradora do recinto alfandegado para que a carga seja segregada para verificação física, a ser efetuada pelos Analistas/Auditores da Vigilância e Repressão ou da Fiscalização Aduaneira, no prazo de até 24 h. A segregação é de responsabilidade da administradora do recinto. Tanto operadores quanto a administradora do recinto deverão seguir os procedimentos indicados pela Vigilância e Repressão da Inspetoria da RFB em São Sebastião, a fim de mitigar possíveis tentativas de burlar a segregação.
§ 3º - Tendo em vista que a recomendação feita pela Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de São Paulo - CESPORTOS tem o viés de segurança pública portuária, o custo do escaneamento realizado com base na presente Portaria não poderá ser repassado ao exportador.
§ 4º As seguintes cargas destinadas à exportação estão dispensadas do escaneamento: silicato de vidro, veículos e cargas vivas. (Parágrafo incluído pela Portaria IRF/SSO n.º 01/2022 e renumerado pela Portaria IRF/SSO n.º 02/2022)
§ 5º O titular da unidade, levando em consideração a especificidade de determinadas cargas destinadas à exportação, poderá dispensar o escaneamento de outras cargas, além das previstas no § 4º, por meio de manifestação expressa, sempre em caráter precário e sujeita a revisão a qualquer tempo. (Parágrafo incluído pela Portaria IRF/SSO n.º 01/2022 e renumerado pela Portaria IRF/SSO n.º 02/2022)
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ROBERTO LESSA DE SIQUEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.