Solução de Consulta Cosit nº 20, de 30 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 01/06/2022, seção 1, página 379)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
KNOW-HOW. ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ROYALTIES. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. RETENÇÃO NA FONTE. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por informações concernentes a experiência industrial, comercial ou científica (know-how), incluindo a assistência técnica em virtude de contrato celebrado entre as partes referente a transferência de conhecimento técnico profissional, devem observar o previsto no artigo destinado aos royalties na Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão, sujeitando-se à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos meio por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 11, §3; Portaria MF nº 92, de 15 de fevereiro de 1978, item 1, alínea "d" .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no Japão, em contraprestação por serviço técnico, incluindo assistência administrativa, e assistência técnica, sem transferência de tecnologia, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 5; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de julho de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
REEMBOLSO DE SEGUROS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-JAPÃO. NÃO RETENÇÃO NA FONTE.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a título de reembolso de seguros, por fonte situada no País, a pessoas jurídicas domiciliadas no Japão, sem estabelecimento permanente no Brasil, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em virtude da Convenção para evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda celebrada entre os Governos do Brasil e do Japão.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98; Decreto nº 61.899, de 14 de dezembro de 1967, art. 5.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL. USO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.
INEFICÁCIA PARCIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS GERAIS.
É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contém os elementos necessários à sua solução, tampouco identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação existe dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e XI.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.