Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/05/2022, seção 1, página 103)  
Dispõe sobre as especificações técnicas para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.
O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74 de 11 de maio de 2022, declara:
Art. 1º A infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em locais ou recintos alfandegados, a partir dos quais são realizados acessos às bases de dados e aos sistemas informatizados da RFB, deverá observar as especificações técnicas definidas neste ato, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da RFB.
Art. 2º Para efeito deste Ato Declaratório Executivo (ADE), aplicam-se as mesmas definições do art. 2º da Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74, de 11 de maio de 2022.
Art. 3º O meio de comunicação de dados para acesso à internet por Banda Larga fixa deve atender às seguintes especificações:
I - utilização de tecnologias de acesso Digital Subscriber Line (xDSL), modem a cabo, fibra óptica, tecnologias de rádio, entre outras disponíveis na localidade;
II - largura de banda de acordo com o número de usuários simultâneos da RFB:
a) mínima de 30 Mbps para locais com até 4 usuários;
b) mínima de 60 Mbps para locais com 5 até 10 usuários; e
c) mínima de 100 Mbps para locais com mais de 10 usuários.
Parágrafo único. A largura de banda será aferida com base na velocidade média mensal da conexão à Internet em Banda Larga, que será obtida da seguinte forma:
a) somatório dos valores obtidos nas medições de velocidade instantânea, no mês, dividido pelo total de medidas obtidas no mês.
b) a velocidade instantânea é obtida utilizando o velocímetro da Entidade Aferidora da Qualidade de Banda Larga (EAQ), da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no endereço eletrônico https://www.brasilbandalarga.com.br/bbl, utilizando um navegador Web.
c) para compor o indicador, devem ser realizadas, no mínimo, 10 medidas no mês distribuídas ao longo desse período, dentro do horário comercial.
Art. 4º Caso o meio de comunicação de dados para acesso à Internet seja do tipo rede móvel celular, deve-se atender às seguintes especificações:
I - utilizar tecnologia Long Term Evolution (LTE) ou superior, dependendo da cobertura das operadoras na localidade, nesta ordem de prioridade: padrão superior ao LTE, padrão 4,5G (LTE Advanced Pro) ou 4G+ (LTE Advanced) ou 4G (LTE); e
II - onde não houver cobertura da tecnologia LTE por todas as operadoras de telecomunicações que atendam o local, poderá ser utilizado o padrão 3G com tecnologia High Speed Packet Access Plus ( HSPA+) ou High Speed Packet Access (HSPA).
Art. 5º O Equipamento Customer Premises Equipment - Modem/Roteador, quando se utilizar de Banda Larga fixa, deve atender às seguintes especificações:
I - o equipamento modem/roteador fornecido pela operadora de telecomunicações ou adquirido pela Administradora, deve ser compatível com a largura de banda e tecnologia do meio de acesso contratado descrito no art. 3º, com fornecimento de conta e senha para administração do equipamento;
II - o modem/roteador deve possuir rede sem fio WiFi (802.11 a/b/g/n/ac/ax ou 802.11 a/b/g/n/ac) com frequência de 2,4 e 5,0 GHz (Dual Band), além de portas LAN com conectores RJ45, 10/100/1000 Mbps para conectar eventuais pontos de acesso WiFi nas demais áreas de atuação da RFB além do escritório; e
III - caso seja adotada rede cabeada e caso o número total de equipamentos (estações de trabalho e impressoras) seja maior que o número de portas disponíveis no equipamento Customer Premises Equipment, deve ser fornecido, adicionalmente, equipamento switch, que deve:
a) ser do tipo Switch Ethernet com portas 10BaseT/100BaseTX/1000BaseT, auto-sense e auto negociável, full-duplex, com conectores RJ45;
b) possuir quantidade de portas suficientes para atender a quantidade total de estações fixas, móveis, pontos de acesso, equipamentos multifuncionais para impressão, cópia e digitalização de documentos, além de previsão adicional de 30% do total de portas em uso;
c) implementar a tecnologia store-and-foward;
d) possuir capacidade de comutação de, no mínimo, 32Gbps;
e) possuir capacidade de encaminhamento de pacotes de, no mínimo, 20Mpps;
f) ter capacidade de armazenamento de, no mínimo, 8.000 (oito mil) endereços MAC; e
g) possuir priorização de tráfego 802.1p.
Art. 6º Caso o Equipamento CPE seja um dispositivo modem para rede móvel celular, deve ser do tipo USB, com cartão SIM (subscriber identity module) incluído, compatível com a tecnologia do meio de comunicação contratado, conforme art. 4º.
Art. 7º A rede elétrica deve ser estabilizada e atender às seguintes especificações técnicas:
I - a estabilização deve ser, preferencialmente, centralizada, podendo ser adotada a mesma rede elétrica utilizada no local ou recinto alfandegado; e
II - as instalações elétricas devem estar de acordo com a NBR 5410.
Art. 8º A rede cabeada, caso seja adotada, deve utilizar cabeamento estruturado de acordo com a norma ABNT NBR 14565.
Art. 9º O equipamento multifuncional para impressão, cópia e digitalização de documentos deverá:
I - possuir tecnologia Laser ou Led;
II - ser multifuncional, para impressão, cópias e digitalização de documentos;
III - suportar tamanhos de papel, no mínimo, A4, Ofício e Carta;
IV - permitir Impressão frente e verso automático;
V - ter resolução real de impressão mínima de 600 x 600 dpi;
VI - possuir interface Ethernet 10/100 TX - RJ45 ou rede sem fio IEEE802.11ac ou IEEE802.11a/b/g/n ou 80211b/g/n, com capacidade de autenticação via WPA2; e
VII - ser compatível com o sistema operacional Windows 10.
Art. 10. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 18 de junho de 2021.
Art. 11. Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
FELIPE MENDES MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.