Portaria ALF/BEL nº 2, de 17 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 20/05/2022, seção 1, página 47)  

"Delega competências."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/BEL nº 4, de 06 de julho de 2022)
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, e considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, para:
I - assinar ou despachar para providências correspondentes, processos administrativos, memorandos, ofícios, mensagens eletrônicas e outros expedientes;
II - receber e assinar documentos e intimações relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, inclusive para envio de informações relacionadas;
III - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais;
IV - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência local;
V - autorizar acessos aos sistemas informatizados da RFB solicitados por intermédio do sistema Formulário Eletrônico de Solicitação de Acesso de Usuários e Contas de Serviços (e-Fau), de acordo com o perfil, atribuições e portarias pertinentes;
VI- Aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
VII- Acatar representação fiscal, determinar a suspensão do CNPJ, julgar as razões contrapostas e declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ;
VIII- Julgar o recurso sobre a retenção de veículo terrestre de que trata o artigo 75 da lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IX- Aplicar as penas de advertência e suspensão, nos termos do artigo 76, § 8º, I, da lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
Art. 2º As competências delegadas e subdelegadas nesta Portaria podem ser exercidas pela autoridade outorgante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial da delegação.
Art. 3º Os atos praticados com base nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados no exercício das competências acima atribuídas, até a publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO DA ROCHA LEITE 
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.