Portaria Conjunta CoanaCotec nº 74, de 11 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2022, seção 1, página 23)  
Dispõe sobre normas, especificações e procedimentos para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e de mobiliário nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, vigente a partir de 2 de março de 2022, resolvem:
Art. 1º A infraestrutura de tecnologia da informação, comunicação e mobiliário nos escritórios de uso privativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado de onde serão realizados acessos às bases de dados e aos sistemas informatizados da RFB, deverá observar as normas, especificações técnicas e procedimentos definidos nesta Portaria, de forma a garantir a disponibilidade, o desempenho e a segurança dos ativos de tecnologia da informação e comunicação da RFB.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I - Rede Corporativa da RFB: rede que suporta as aplicações de negócio, delimitada por políticas de acesso e de segurança, formada pelo ambiente informatizado da RFB, serviços disponíveis em nuvem e aqueles disponibilizados nas dependências dos prestadores de serviços da RFB;
II - Escritório da RFB: área segregada de uso privativo dos servidores da RFB com atuação no recinto alfandegado e que contém os recursos de tecnologia da informação e comunicação para acesso à Rede Corporativa da RFB;
III - Usuário da RFB: é o servidor da RFB e o empregado de prestador de serviços autorizado pela RFB;
IV - Administradora: é o concessionário, permissionário, delegatário, arrendatário, cessionário, licenciado, autorizado ou que administra o recinto ou local alfandegado;
V - Serviço de Acesso Remoto: é o serviço sob gestão da RFB que permite o acesso à Rede Corporativa da RFB por usuários autorizados localizados remotamente, mediante o uso de rede privada virtual (VPN) e de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Púbicas Brasileira (ICP-Brasil), que torna disponíveis aos usuários os recursos da Rede Corporativa da RFB;
VI - Rede de acesso: é o elemento que faz a ligação entre o ponto de presença da operadora de telecomunicação e o Customer Premises Equipment (CPE);
VII - Customer Premises Equipment (CPE): é o equipamento ou acessório que interliga a rede de acesso e o(s) computador(es) da RFB; e
VIII - Meio de acesso à Internet: é formado pela rede de acesso e o CPE.
Art. 3º Os Escritórios da RFB em local ou recinto alfandegado devem possuir a seguinte infraestrutura para acesso à Rede Corporativa da RFB, a ser fornecida pela Administradora:
I - meio de acesso à Internet, com tecnologia banda larga fixa, para o acesso remoto do recinto à Rede Corporativa da RFB, com CPE;
II - O CPE deve possuir tecnologia embarcada de rede sem fio (Wireless Fidelity - WiFi) ou deve ser fornecido junto com infraestrutura complementar necessária para atender com WiFi todas as áreas de atuação da RFB;
III - rede elétrica estabilizada que suporte todos os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação do Escritório da RFB;
IV - equipamentos multifuncionais para impressão, cópia e digitalização de documentos; e
V - mobiliário, compatível com os demais e adequado à finalidade.
§ 1º Quando houver área administrativa da RFB instalada nas proximidades do Escritório da RFB, poderá ser utilizada a rede local da RFB para o acesso à Rede Corporativa da RFB, em substituição ao definido no inciso I, desde que a conexão do Escritório à rede local da área administrativa seja tecnicamente viável.
§ 2º Alternativamente, quando não houver viabilidade técnica para a implementação do especificado no inciso I, pode ser adotado como meio de acesso à Internet o uso de rede móvel celular para atender individualmente cada usuário da RFB no recinto.
§ 3º A Equipe de Alfandegamento poderá demandar estrutura de rede cabeada nas áreas de atuação da RFB, em complemento ou substituição ao uso da rede WiFi, mediante justificativas técnicas aprovadas previamente por parte da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
§ 4º O mobiliário compreende mesas, cadeiras, poltronas e longarinas de espera, armários, estantes e arquivos, em padrão econômico, porém que resguardem os princípios de ergonomia.
§ 5º As especificações técnicas dos itens relacionados nos incisos I a III serão disciplinados em Ato Declaratório Executivo da Cotec.
Art. 4º Todas as áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado deverão possuir pontos de acesso à rede WiFi interligado com o escritório da RFB para acesso à Rede Corporativa da RFB, a serem fornecidos pela Administradora.
Parágrafo Único. A Equipe de Alfandegamento poderá demandar estrutura de rede cabeada nas demais áreas de atuação da RFB, como complemento ou substituição ao uso da rede WiFi, após aprovação pela Cotec das justificativas técnicas da solicitação.
Art. 5º Todas as áreas de atuação da RFB em local ou recinto alfandegado terão os seguintes componentes fornecidos pela RFB:
I - notebooks ou estações de trabalho com teclado, mouse e, no mínimo, um monitor de vídeo;
II - Serviço de Acesso Remoto para acesso à Rede Corporativa da RFB; e
III - todos os softwares necessários para as estações de trabalho padrão, fixa ou móvel.
Art. 6º O Escritório da RFB deve possuir instalações físicas de uso exclusivo da RFB e independentes das instalações da Administradora, sendo o acesso físico controlado, preferencialmente, por meio eletrônico e permitido somente aos usuários da RFB ou a pessoas por eles autorizadas.
Parágrafo único. Todos os equipamentos localizados dentro do Escritório da RFB deverão ser de uso exclusivo da RFB, não sendo permitido o compartilhamento desses recursos com a Administradora, outros órgãos ou empresas.
Art. 7º Os equipamentos de rede, incluindo sua infraestrutura, utilizados pela RFB nas demais áreas de sua atuação não poderão ser compartilhados com a Administradora, outros órgãos ou empresas.
Art. 8º O equipamento CPE deve ficar localizado dentro do Escritório da RFB.
Parágrafo único. O acesso administrativo ao equipamento CPE, com conta e senha, deve ser exclusivo da RFB ou do prestador de serviços autorizado pela RFB.
Art. 9º Todo o processo de contratação, instalação e manutenção do meio de acesso à Internet, bem como o chamado técnico à operadora de telecomunicação, deverá ser de responsabilidade da Administradora.
Art. 10. Deverão ser providenciadas adequações técnicas ou administrativas no meio de acesso à Internet, por solicitação da RFB ou iniciativa da Administradora, caso esse apresente indicador de velocidade média mensal de conexão, tanto de download como de upload, abaixo de 80% (oitenta por cento) da velocidade máxima contratada pela Administradora.
Parágrafo único. O indicador de velocidade média definido no caput deverá ser obtido de acordo com o definido em Ato Declaratório Executivo da Cotec.
Art. 11. O Escritório da RFB deverá apresentar condições adequadas de limpeza, temperatura, iluminação e nível de ruído, com postos de trabalho adequados e área de circulação apropriada para o desempenho das atividades dos usuários da RFB, sempre em acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quando aplicáveis.
Art. 12. A Administradora deverá entregar à RFB:
I - indicação formal do responsável técnico da localidade ou recinto que atuará no atendimento das demandas da RFB para a instalação, manutenção das condições de operação, atualização no ambiente, conformidade e segurança do Escritório da RFB; e
II - declaração escrita de que o Escritório é para uso exclusivo dos usuários da RFB e que somente esses têm a posse dos meios de acesso físico.
Parágrafo único. A entrega da declaração e a indicação de responsável técnico deverão ser firmadas pela mesma pessoa que assinou o contrato de concessão, permissão, cessão, arrendamento ou outra modalidade (delegatário, arrendatário, cessionário, licenciado, autorizatário) ou seu substituto ou sucessor.
Art. 13. A Administradora deverá zelar pelo cumprimento e manutenção das condições de operação no Escritório da RFB, bem como pelos procedimentos para manter a disponibilidade, o desempenho e a segurança do meio de acesso à Internet, providenciando as adequações necessárias quando requeridas pela RFB ou por sua iniciativa.
§ 1º Caso haja necessidade de alterações ou adequações no recinto, a Administradora deverá solicitar formalmente a unidade de jurisdição do local ou recinto com a devida antecedência.
§ 2º A RFB avaliará a solicitação e definirá procedimentos e prazos para a execução pela Administradora.
Art. 14. A administração do ambiente informatizado no Escritório da RFB será realizada pela unidade de jurisdição do local ou recinto, que deverá acompanhar e orientar a Administradora quanto à implantação e à manutenção das condições de operação do Escritório da RFB, garantindo o disposto nesta Portaria.
Art. 15. A RFB realizará análise de conformidade e de risco com o objetivo de manter as exigências definidas neste documento e averiguar quaisquer situações que impliquem em vulnerabilidade de segurança ou não conformidade, nas seguintes oportunidades:
I - previamente ao início da operação do Escritório da RFB no local ou recinto; e
II - por iniciativa da RFB, em qualquer tempo.
§ 1º Caso sejam detectadas irregularidades, não conformidades com o estabelecido pela RFB, degradação do desempenho dos serviços ou vulnerabilidade na infraestrutura disponibilizada nas áreas de atuação da RFB, esta intimará a Administradora para que providencie as ações corretivas necessárias.
§ 2º O não atendimento da intimação para adequação formulada pela RFB, no prazo estabelecido, acarretará as penalidades previstas na legislação e normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local.
Art. 16. Caberá à RFB, quando aplicável, a configuração dos equipamentos e da rede WiFi, o suporte ao Serviço de Acesso Remoto, bem como a administração dos recursos de rede e o suporte aos usuários da RFB.
Art. 17. Devem ser aplicadas às estações de trabalho fixas e móveis as mesmas configurações e políticas de segurança definidas para as estações de teletrabalho da RFB.
Art. 18. As Administradoras de local ou recinto alfandegado já em funcionamento, terão o prazo estabelecido no inciso I do art. 43 da Portaria RFB nº 143, de 2022, para implementar o disposto nesta Portaria.
Art. 19. Ficam revogados:
I - o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 2, de 18 de junho de 2021; e
II - a Portaria RFB/Cotec nº 43, de 28 de maio de 2009
Art. 20. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
JACKSON ALUIR CORBARI
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.