(Publicado(a) no DOU de 13/05/2022, seção 1, página 79)
Regulamenta os requisitos e procedimentos para a verificação física remota de mercadorias, a inspeção física remota de mercadorias, a verificação de mercadorias pelo importador, a verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro e as especificações técnicas e requisitos mínimos do respectivo sistema informatizado.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da
Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da
Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da
Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20 e no art. 25 da
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados por esta Portaria:
II - os requisitos e procedimentos para a inspeção física remota de mercadorias, inclusive a que se refere o art. 6º da
IN SRF nº 680, de 2006;
III - os requisitos e procedimentos para a verificação remota de mercadorias pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, a que se refere o art. 10 da
IN SRF nº 680, de 2006;
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos locais ou recintos indicados nos incisos V, VI, VII, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da
Portaria RFB nº 143, de 2022.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
I - verificação física remota: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na declaração, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis;
II - inspeção física remota: o procedimento administrativo, realizado por servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública federal participantes do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), de forma remota, destinado a verificar a adequação das operações de importação e exportação às normas técnicas aplicáveis, no âmbito de suas competências;
III - verificação remota pelo importador: o procedimento, realizado de forma remota, requisitado pelo importador, previamente ao registro da declaração de importação, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro das mercadorias, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada;
IV - verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro: o procedimento fiscal, realizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, de forma remota, destinado a identificar e a quantificar as cargas selecionadas para verificação física no trânsito aduaneiro, e a verificar a carga nos casos em que forem constatados indícios de violação ou divergência;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
V - evento de verificação remota: termo genérico para designar o procedimento de verificação física remota, de inspeção física remota, de verificação remota pelo importador ou de verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro;
VI - sistema informatizado: a solução tecnológica, ou o conjunto de soluções tecnológicas, desenvolvida, adquirida ou adotada pelo local ou recinto alfandegado, que cumpra os requisitos desta Portaria;
VII - agendamento: o procedimento realizado para determinar a data e horário em que será realizado o evento de verificação remota;
VIII - câmera fixa: aquela afixada em instalação do local ou recinto, podendo ter ou não mobilidade própria (por exemplo, câmera do tipo dome);
IX - câmera móvel: aquela que permite seu manuseio e transporte durante o evento de verificação remota; e
X - imagens: registros e capturas de vídeos, fotos e da tela referentes ao evento de verificação remota.
Art. 3º O local ou recinto alfandegado deverá disponibilizar sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 1º que permita:
I - o controle de acesso aos eventos de verificação remota e aos registros do banco de dados por certificado digital;
II - o agendamento de evento de verificação remota;
III - a transmissão em tempo real de evento de verificação remota, com acompanhamento pelos usuários;
IV - a comunicação bidirecional por voz e por mensagem escrita, para uso durante o evento de verificação remota;
V - a emissão de relatório gerado após o evento de verificação remota;
VI - a emissão de relatório gerencial; e
VII - o acesso às imagens gravadas e por requisição de download de imagens (vídeos e fotos).
CAPÍTULO II
HABILITAÇÃO E ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 4º Os usuários do sistema informatizado serão habilitados conforme os catálogos de perfis de acesso e de funcionalidades constantes dos Anexos II e III desta Portaria.
§ 1º Os servidores de órgãos ou entidades da administração pública poderão ser habilitados no sistema informatizado para realização de inspeção física de mercadorias.
§ 2º O usuário do perfil "Importador, Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador no trânsito" terá acesso restrito aos eventos de verificação remota relativos às suas respectivas operações de importação, exportação ou trânsito aduaneiro.
§ 3º Os usuários dos perfis "Perito designado pela RFB" e "Outros Intervenientes" terão acesso restrito aos eventos de verificação remota específicos.
§ 4º O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário a termo de responsabilidade e confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º O usuário habilitado nos perfis de Gestão deverá validar e manter atualizado o cadastro de usuários de seu âmbito de atuação no sistema informatizado do local ou recinto.
Art. 6º Caso ocorra o compartilhamento dos sistemas informatizados por locais ou recintos alfandegados, inclusive quando jurisdicionados por unidades da RFB distintas, a que se refere o art. 25 da
Portaria RFB nº 143, de 2022, o acesso e as funcionalidades deverão ser segregados por local ou recinto.
CAPÍTULO III
AGENDAMENTO DO EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Art. 7º O agendamento do evento de verificação remota será efetuado com base em listagem com a disponibilidade de horários, a ser mantida pelo local ou recinto alfandegado, observadas as especificidades das mercadorias.
I - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, por ele supervisionado, o agendamento da verificação física, da verificação de mercadoria pelo importador e da verificação de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro; e
II - ao servidor de órgão ou entidade da administração pública o agendamento de inspeção física.
§ 2º Para fins da verificação de mercadoria pelo importador, o agendamento será realizado após requerimento ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, nos termos do art. 10 da
IN SRF nº 680, de 2006.
§ 3º O local ou recinto alfandegado deverá comunicar ao importador, ao exportador, ao beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e ao transportador ou aos seus representantes, quanto à determinação de agendamento, bem como publicar, de imediato, em sua página na internet, a agenda de verificação de mercadorias e afixá-la em local público de fácil acesso.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
§ 4º Deverão constar na agenda de verificação de mercadorias de que trata o § 3º:
II - a identificação do contêiner, quando aplicável;
III - a identificação do veículo transportador, quando aplicável;
V - a data, o horário e o local do evento de verificação.
§ 5º No caso de mercadorias selecionadas para verificação ou inspeção física por mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, caberá ao local ou recinto alfandegado informar o horário do primeiro agendamento realizado, para que o procedimento seja realizado preferencialmente de forma conjunta.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
§ 6º Em casos excepcionais e de forma motivada, o local ou recinto alfandegado poderá solicitar o reagendamento do evento de verificação remota.
Art. 8º O órgão ou entidade da administração pública responsável pelo agendamento poderá autorizar o local ou recinto alfandegado a proceder à abertura da unidade de carga e ao posicionamento das mercadorias previamente ao horário do evento de verificação remota, observados os arts. 11 e 17.
§ 1º O transportador deverá acompanhar a agenda de verificação de mercadorias e disponibilizar a carga e o veículo em tempo hábil para o cumprimento do prazo disposto no caput pelo local ou recinto.
§ 2º O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá regulamentar prazos inferiores aos estipulados no caput, considerando as especificidades do modal, do local ou recinto e das mercadorias.
§ 3º No caso de locais ou recintos alfandegados responsáveis por remessas internacionais, o prazo máximo para a disponibilização da remessa para a realização do evento de verificação remota será definido pelo titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
CAPÍTULO IV
REALIZAÇÃO DO EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Seção I
Das regras aplicáveis a todos os eventos de verificação remota
Art. 10. O local ou recinto alfandegado deverá posicionar as mercadorias de modo que a fiscalização possa proceder à verificação sem obstáculos ou entraves de qualquer tipo.
§ 1º Os pallets, estrados, amarrados, entre outros, não poderão ficar encostados entre si, devendo permitir que uma pessoa possa contorná-los.
§ 2º Nas hipóteses em que for dispensada a retirada total da mercadoria da unidade de carga ou o seu descarregamento completo do veículo de transporte, o evento de verificação remota poderá ocorrer, desde que não haja obstáculos ou entraves de qualquer tipo para a inspeção de mercadorias dispostas no fundo do contêiner, vagão, carroceria ou baú.
§ 3º O evento de verificação remota deverá ocorrer em condições que:
I - não comprometam o estado e a conservação das mercadorias;
II - proporcionem adequada visualização das mercadorias e da rotulagem com nitidez;
III - permitam a compreensão da voz e fala de todos os envolvidos no evento de verificação remota; e
IV - permitam a verificação das condições ambientais do local onde o evento está sendo realizado, conforme o caso.
Art. 11. Todo o evento de verificação remota deverá ser filmado pelas câmeras instaladas no local ou recinto alfandegado, incluindo a movimentação, posicionamento, rompimento de lacres, abertura de unidades de carga, descarregamento, retirada de amostras, carregamento, fechamento de unidades de carga e eventual lacração, devendo as imagens permanecer à disposição da fiscalização pelo prazo previsto no § 2º do art. 15 da
Portaria RFB nº 143, de 2022.
Parágrafo único. O local ou recinto alfandegado deverá informar no sistema a identificação da área de verificação remota, bem como das câmeras fixas e móveis disponíveis na área onde a mercadoria se encontra posicionada, conforme estabelecido na legislação de que trata o caput.
Art. 12. O local ou recinto alfandegado deverá manter uma equipe adequada de funcionários na área de verificação remota na data e horário agendados, com o fim de proceder à captação e transmissão das imagens, iniciando-se o evento mediante autorização do responsável pelo agendamento.
§ 2º Durante o evento de verificação remota, os usuários comunicar-se-ão preferencialmente por voz, para fins de eficiência nos trabalhos, e subsidiariamente, por mensagem escrita.
Art. 13. Iniciado o evento de verificação remota e constatado impedimento ao seu prosseguimento e conclusão, um novo evento será agendado para o próximo horário possível, de forma motivada, consideradas as especificidades da mercadoria.
Art. 14. Após a conclusão do evento de verificação remota, o sistema deverá gerar um relatório com os dados do evento e permitir o acesso às imagens gravadas.
§ 1º O relatório mencionado no caput deverá conter, no mínimo:
II - o número do Relatório de Verificação Física ou do Relatório de Inspeção Física, gerado no Portal Único Siscomex, quando aplicável;
IV - a identificação de todas as pessoas que acompanharam o evento de verificação remota, de forma presencial e remota, inclusive dos funcionários do local ou recinto alfandegado a que se refere o art. 12;
VII - a data e horário de início e fim do evento de verificação remota;
IX - o tipo de avaria, a quantidade de volumes avariados e observações, caso tenha ocorrido; e
X - a divergência de quantidades ou de qualificação de mercadorias ou volumes, caso tenha ocorrido.
§ 2º As imagens fotográficas obtidas durante o evento de verificação remota deverão constar no relatório mencionado no caput.
§ 3º O acesso às imagens gravadas ficará disponível:
I - aos servidores da RFB, em todos os casos;
II - aos servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública, referentes às mercadorias sujeitas ao respectivo controle administrativo, no âmbito de sua competência; e
III - ao perito designado pela RFB, referentes às mercadorias submetidas à prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação.
Art. 15. Salvo determinação em contrário da RFB, concluído o evento de verificação remota, o local ou recinto alfandegado deverá providenciar imediatamente o armazenamento, a unitização das cargas ou o carregamento dos volumes no veículo transportador, conforme o caso, e a aplicação dos dispositivos de segurança adequados.
Seção II
Da realização da verificação física remota na importação ou exportação
Art. 16. Terão acesso, no sistema informatizado, ao evento de verificação física remota da mercadoria:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira;
II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física;
III - o importador, exportador ou representante; e
IV - funcionários do local ou recinto alfandegado.
§ 1º A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, também poderão acompanhar a verificação física remota o perito designado pela RFB, entre outros com legítimo interesse na mercadoria.
§ 2º Independentemente de acompanhar a verificação física de forma remota, poderá o importador, exportador ou representante acompanhá-la de forma presencial.
§ 3º Na ausência do importador, do exportador ou de seu representante na data e horário previstos, presencial ou remotamente, a mercadoria poderá ser submetida à verificação física remota na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador ou exportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria.
§ 4º O sistema deverá disponibilizar aos servidores relacionados nos incisos I e II do caput listagem com todos os usuários que tenham acessado o evento de forma remota, com registro de data e horário de ingresso e saída.
§ 5º É facultada a participação em evento de verificação física remota da RFB, bem como o posterior acesso às imagens gravadas, dos servidores de órgão ou entidade da administração pública com competência para inspeção física da mesma mercadoria.
Seção III
Da realização da inspeção física remota
Art. 17. O local ou recinto alfandegado somente poderá disponibilizar a mercadoria para a inspeção física remota, dispensada a anuência prévia da RFB, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:
I - inexista registro, nos sistemas de controle de carga, de bloqueio total ou relativo à operação de desunitização da carga;
II - a informação da desconsolidação tenha sido concluída nos sistemas de controle de carga, no caso de conhecimento eletrônico genérico, se aplicável;
III - não haja divergência ou ausência de lacres apostos nas unidades de carga ou nos veículos; e
IV - não haja determinação expressa da RFB proibindo a operação.
Seção IV
Da realização da verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro
Art. 18. Terão acesso, no sistema informatizado, ao evento de verificação remota de cargas submetidas ao trânsito aduaneiro:
I - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência para trânsito aduaneiro ou pela apuração de violação ou divergência nas cargas submetidas ao trânsito aduaneiro;
II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil designado para a verificação física;
III - o beneficiário do regime;
V - funcionários do local ou recinto alfandegado.
§ 1º A critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, também poderão acompanhar a verificação remota outros intervenientes com legítimo interesse na carga.
§ 2º Independentemente de acompanhar a verificação de forma remota, poderá o beneficiário do regime ou o transportador acompanhá-la de forma presencial.
§ 3º Na ausência beneficiário do regime e do transportador na data e horário previstos, presencial ou remotamente, a carga poderá ser submetida à verificação remota na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o beneficiário do regime e o transportador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da carga.
§ 4º O sistema deverá disponibilizar aos servidores relacionados nos incisos I e II do caput listagem com todos os usuários que tenham acessado o evento de forma remota, com registro de data e horário de ingresso e saída.
§ 5º É facultada a participação em evento de verificação de que trata o caput, bem como o posterior acesso às imagens gravadas, dos servidores de órgão ou entidade da administração pública com competência para inspeção física da mesma carga.
CAPÍTULO V
RELATÓRIOS GERENCIAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 19. O sistema informatizado deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - uso de protocolos criptografados para tráfego e armazenamento de dados, evitando-se o uso de protocolos com vulnerabilidades conhecidas;
II - adoção dos meios necessários para promover criptografia dos backups operacionais, incluindo a gravação das imagens;
III - documentação que apresente arquitetura física e lógica, com a descrição dos controles de segurança da informação e de privacidade implementados em cada componente descrito na arquitetura; e
IV - registro de logs de todos os eventos, com ou sem intervenção do usuário, de forma sequencial, que permita identificar individualmente a operação efetuada, o usuário, a estação de trabalho e a data e horário das transações realizadas.
§ 1º Inserem-se no rol de eventos registrados em log, de forma não exaustiva:
I - cadastramento e alterações de usuários;
II - a habilitação de usuários;
III - o consentimento do usuário ao termo de responsabilidade e confidencialidade;
IV - o acesso ao sistema com indicador de autenticação por certificação digital;
V - o agendamento do evento de verificação remota, e alterações;
VI - o ingresso em evento de verificação remota;
VII - a captura de imagens;
VIII - a saída do evento de verificação remota;
IX - a emissão de relatório de evento de verificação remota;
X - a emissão de relatório gerencial;
XI - a requisição de download de imagens;
XII - a saída do sistema; e
XIII - erros de sistema ocorridos durante o evento de verificação remota.
§ 2º O registro de logs somente será fornecido aos usuários habilitados nos perfis RFB - Administração e RFB - Gestão Operacional.
§ 3º Caso os servidores dos demais órgãos ou entidades da administração pública necessitem acessar o registro de logs, deverá ser formalizado pedido ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado, delimitando o escopo e o período.
Art. 20. O sistema informatizado deverá permitir a emissão de relatórios gerenciais contendo, no mínimo, as informações de que trata o § 1º do art. 14.
Parágrafo único. Deverá ser elaborada uma matriz de responsabilidade com os papéis e responsabilidades de segurança da informação e privacidade no local ou recinto alfandegado.
Art. 22. O local ou recinto alfandegado deverá ter processo de gestão de incidentes, comunicando ao titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado quando da ocorrência de qualquer incidente envolvendo o sistema informatizado de que trata o inciso V do art. 1º desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Aplicam-se aos eventos de verificação presencial de mercadorias os arts. 7º a 11, 13, 15 e 17, no que couber.
Art. 24. O titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto alfandegado poderá editar atos normativos complementares a esta Portaria.
Art. 25. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022.
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS DO SISTEMA INFORMATIZADO
1. Formatação de Data e Horário
1.1. As datas devem ser armazenadas no formato YYYY-MM-DD, conforme definido pela norma ISO-8601.
1.2. Os horários devem corresponder ao fuso horário oficial de Brasília, e ser armazenadas e associadas a uma data, conforme definido pela norma ISO-8601, no formato YYYY-MM-DDThh:mm:ss-03:00 ou, caso seja adotado o horário de verão em Brasília, no formato YYYY-MM-DDThh:mm:ss-02:00.
2.1. O sistema deve ser compatível com os navegadores Microsoft Edge e Google Chrome, para as 3 (três) últimas versões estáveis de cada navegador.
2.2. O sistema deve funcionar sem a necessidade de extensões no navegador ou softwares externos ao navegador.
3. Realização do Evento de Verificação Remota
3.1. O sistema apresentará em formato miniatura a transmissão simultânea de todas as câmeras disponíveis para a verificação remota.
3.2. O usuário poderá determinar, por meio de comando no sistema, qual imagem será ampliada.
3.3. O usuário poderá realizar, por meio de comando no sistema, captura de fotos.
4. Marca d'água em imagens
4.1. As imagens em vídeo, fotos e capturas de tela conterão aplicação em marca d'água com identificação do usuário que estiver visualizando as imagens transmitidas em tempo real.
4.2. As imagens em vídeo, fotos e capturas de tela conterão aplicação em marca d'água com identificação do usuário que estiver visualizando as imagens gravadas no sistema.
4.3. As imagens em vídeo, fotos e capturas de tela conterão aplicação em marca d'água com identificação do usuário que fizer o download de imagens gravadas.
4.4. A identificação de servidor da administração pública federal será pela matrícula no órgão ou entidade.
4.5. A identificação dos demais usuários será pelo CPF.
4.6. A marca d'água deverá ser centralizada, aplicada de forma a identificar o usuário, sem inviabilizar a visualização da imagem.
5.2. A ferramenta poderá ser auditada, a qualquer tempo, pela RFB ou por pessoa física ou jurídica por ela designada.
ANEXO II
PERFIS DE ACESSO E USUÁRIOS
Perfil
|
RFB
- Administração
|
|
1.
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu
substituto.
2.
Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu substituto.
3.
Chefe da Divisão de Despacho de Importação ou
seu substituto.
4.
Chefe da Divisão de Despacho de Exportação ou
seu substituto.
|
Usuário(s)
|
5.
Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros Especiais ou seu
substituto.
6.
Servidor público em exercício na Coana, ou com
dedicação funcional para a Coana, autorizado pelo
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira ou seu
substituto, ou pelo Coordenador Operacional Aduaneiro ou seu
substituto, ou pelo chefe da Divisão de Despacho de
Importação ou seu substituto, ou pelo chefe da
Divisão de Despacho de Exportação ou seu
substituto ou pelo Chefe da Divisão de Controles Aduaneiros
Especiais ou seu substituto.
|
|
7.
Chefe da Divisão de Administração Aduaneira
da Região Fiscal jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
|
8.
Servidor público em exercício na Diana, ou com
dedicação funcional para a Diana, autorizado pelo
Chefe da Divisão de Administração Aduaneira
ou seu substituto.
9.
Chefe da equipe de alfandegamento regional/local responsável
pelo alfandegamento no local ou recinto alfandegado ou seu
substituto.
10.
Servidor público em exercício na equipe de
alfandegamento, autorizado pelo Chefe da equipe de alfandegamento
ou seu substituto.
|
Perfil
|
RFB
- Gestão Operacional
|
Usuário(s)
|
1.
Titular da unidade da RFB jurisdicionante do local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
2.
Chefe da equipe de despacho aduaneiro responsável pelo
processo de importação ou exportação
no local ou recinto alfandegado ou seu substituto.
3.
Chefe da equipe de verificação física
responsável pelo procedimento no local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
Perfil
|
RFB
- Verificação Física
|
Usuário(s)
|
1.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pela conferência aduaneira, pela conferência para
trânsito aduaneiro ou pela apuração de
violação ou divergência nas cargas submetidas
ao trânsito aduaneiro.
2.
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou Analista-Tributário
da Receita Federal do Brasil designado para a verificação
física.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública -
Administração
|
Usuário(s)
|
1.
Gestor nacional do processo de trabalho ou seu substituto.
2.
Servidor autorizado pelo gestor nacional do processo de trabalho
ou seu substituto.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública - Gestão
Operacional
|
Usuário(s)
|
1.
Titular da unidade jurisdicionante do local ou recinto alfandegado
ou seu substituto.
2.
Chefe da equipe de inspeção física
responsável pelo procedimento no local ou recinto
alfandegado ou seu substituto.
|
Perfil
|
Órgão
ou Entidade da Administração Pública -
Inspeção Física
|
Usuário(s)
|
Servidor
designado para a inspeção física.
|
Perfil
|
Local
ou Recinto Alfandegado - Gestão
|
Usuário(s)
|
Funcionário
do local ou recinto alfandegado responsável pela gestão
do sistema.
|
Perfil
|
Local
ou Recinto Alfandegado - Execução
|
Usuário(s)
|
Funcionário
do local recinto alfandegado responsável pela captação
e transmissão de imagens no local designado.
|
Perfil
|
Importador,
Exportador, Beneficiário do trânsito ou Transportador
no trânsito
|
Usuário(s)
|
Importador,
exportador, beneficiário do trânsito aduaneiro,
transportador no trânsito aduaneiro ou representante, com
acesso restrito ao evento de verificação específico.
|
Perfil
|
Perito
designado pela RFB
|
Usuário(s)
|
Perito
designado pela RFB, com acesso restrito ao evento de verificação
física remota específico.
|
Perfil
|
Outros
Intervenientes
|
Usuário(s)
|
Transportador,
seguradora, entre outros (tipo do interveniente deve ser informado
no ato da habilitação), com acesso restrito ao
evento de verificação remota específico.
|
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
Anexo iii
PERFIS DE ACESSO E FUNCIONALIDADES
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CONFIDENCIALIDADE
O primeiro acesso ao sistema somente será realizado mediante o consentimento do usuário ao Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, conforme o seguinte modelo:
"Termo de Responsabilidade e Confidencialidade
Por meio do presente Termo de Sigilo, Confidencialidade e não Divulgação, reconheço que as informações constantes na documentação de operações de comércio exterior, tais como declaração de importação, de exportação, de trânsito aduaneiro e de licenciamento de importação, e as imagens registradas em vídeo, foto ou captura a que eu tiver acesso são de caráter sigiloso e protegidas conforme disposto no inciso X do artigo 5º da
Constituição Federal e artigo 198 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e que não podem ser divulgadas a terceiros sob qualquer pretexto.
Por fim, declaro que estou ciente que a divulgação das informações ou qualquer violação do sigilo das informações, mesmo com ausência de dolo, acarretará a responsabilização criminal nos termos previstos no § 1º-A do artigo 153 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), incluído pela
Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000."
(Redação dada pelo(a)
Portaria
Coana
nº
84,
de
15 de julho de 2022)
PRAZOS PARA a disponibilização DAS MERCADORIAS PARA EVENTO DE VERIFICAÇÃO REMOTA
Zona
|
Modal
|
Horário
da determinação de agendamento
|
Disponibilização
das mercadorias pelo local ou recinto
|
No
turno vespertino do dia da determinação de
agendamento
|
No
turno matutino do dia útil seguinte ao da determinação
do agendamento
|
No
turno vespertino do dia útil seguinte ao da determinação
do agendamento
|
Zona
Primária
|
Aéreo
|
Até
12:00
|
X
|
|
|
Após
12:00
|
|
X
|
|
Terrestre
|
Até
12:00
|
X
|
|
|
Após
12:00
|
|
X
|
|
Aquaviário
|
Até
12:00
|
|
X
|
|
Após
12:00
|
|
|
X
|
Zona
Secundária
|
|
Até
12:00
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Após
12:00
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.