Parecer Normativo CST nº 107, de 22 de setembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 03/10/1975, seção 1, página 13265)  

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Imposto sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas operacionais e encargos
2.20.09.04 - Impostos, Taxas e contribuições
Parcela de ICM que, a título de incentivo fiscal, é depositada em conta vinculada sujeita a liberação mediante o cumprimento de condição é despesa dedutível do exercício em que incorreu a receita operacional do ano de sua eventual liberação (arts. 162, § 1º, e 157, “d” do RIR/66; art. 162, § 1º e 155 “d” do RIR/75).
Indaga-se sobre o tratamento fiscal que deve ser dado à parcela do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias que, a título de incentivo fiscal, é depositada em conta vinculada, sujeita a liberação ou não, dependendo do cumprimento de determinada condição.
2. O comando geral do § 1º do art. 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto 58.400/66 e, também, do novo RIR aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975, define como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações e operações exigidas pela atividade da empresa.
3. A parcela depositada, como parte do ICM incorrido que é, da mesma forma que a outra parte recolhida diretamente ao Tesouro Estadual, é despesa dedutível no exercício da ocorrência do fato gerador respectivo.
4. Se assim não fosse e o contribuinte somente no momento do descumprimento da condição, e conseqüente transformação do depósito em renda do Estado, considerasse tal parcela como despesa, esta não poderia ser deduzida para efeito do Imposto de Renda em virtude do princípio de independência de exercícios.
5. Por outro lado o condicionamento legal de que tais despesas só sejam dedutíveis se seu pagamento se efetivar durante o exercício de correspondência está plenamente satisfeito “in casu”, porquanto na data em que deva ser cumprida a condição esta ou será satisfeita, tornando-se efetiva a isenção, ou deixará de sê-lo, e o depósito se transformará automaticamente em renda do Tesouro Estadual. Desta maneira, não há como a quitação do tributo deixar de ocorrer no prazo legal de cumprimento da obrigação principal.
6. Saliente-se, porém, que, ocorrendo o inadimplemento da condição resolutiva, nada mais haverá para se deduzir, porquanto o dispêndio já foi computado tempestivamente na apuração do lucro tributável, conforme item 3 supra.
7. Por fim, como já definiu o Parecer Normativo CST nº 142/73, cumprida a condição e liberado o depósito, devem tais recursos integrar a receita bruta operacional da empresa, no exercício de sua liberação, “ex-vi” do art. 155, letra “d”, do RIR/75.
À consideração superior.
CST, em 22 de setembro de 1975.
João José de Figueiredo Neto
Técnico de Tributação
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.