Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 16, de 26 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2022, seção 1, página 10)  

Habilitação de empresa ao Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca em fronteira terrestre.

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência estabelecida no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.075, de 23 de março de 2022, e à vista do que consta no processo administrativo nº 17833.720373/2022-14, declara:
Art. 1º Fica habilitado o estabelecimento da empresa CENTILLION LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 39.614.753/0001-22, localizado na Av. das Cataratas, nº 3.570, loja 2030, Porto Meira, Foz do Iguaçu/PR, para operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre no município de Foz do Iguaçu-PR.
Art. 2º A habilitação concedida por este ato subsistirá enquanto o estabelecimento cumprir os requisitos e condições para a concessão e para a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Art. 3º O estabelecimento ora habilitado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal em Foz do Iguaçu/PR, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro.
Art. 4º A empresa beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre ora habilitada fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas:
I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e
II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento).
Art. 5º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente habilitação sujeita a pessoa jurídica às sanções administrativas legalmente previstas e poderá ser revista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qualquer tempo, para adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.