Portaria ME nº 3767, de 28 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 29/04/2022, seção 1, página 505)  
Altera a Portaria nº 170, de 17 de abril de 2019, do Ministério da Economia, que disciplina a tramitação de propostas de atos normativos e de expedientes sujeitos à apreciação do Ministro de Estado e do Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 170, de 17 de abril de 2019, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º..........................................................................................................................
................................................................................................................................
V - decreto; e
VI - portaria.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - de Secretaria Especial ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando a proposta de expediente tratar de matéria de sua exclusiva competência.
Parágrafo único. A Secretaria Especial ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no exercício da competência de que trata o inciso II, exercerá as atribuições da Secretaria Executiva de que tratam os arts. 4º e 5º." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
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c) pela autoridade máxima da entidade vinculada, quando for o caso, referendado pelo respectivo Secretário Especial supervisor ou com competência afeta à matéria;
II - motivação do ato por meio de parecer de mérito, contemplando os requisitos do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e especialmente, quando couber, informação sobre eventual:
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c) objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
d) indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política; e
III - minuta do ato a ser subscrito pelo Ministro ou pelo Secretário-Executivo e, quando for o caso, da respectiva exposição de motivos.
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§ 1º-A Na hipótese de propostas de atos normativos que disponham sobre políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição deverão ser fornecidas as informações constantes do inciso II do caput, em especial aquelas previstas nas alíneas "c" e "d", sem prejuízo da observância aos demais requisitos de que trata o caput.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A SE examinará a adequação formal da proposta, bem como as respectivas manifestações, e verificará, em especial, o atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 3º.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso VII do § 1º do art. 1º da Portaria nº 170, de 2019, do Ministério da Economia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.