Portaria ALF/GRU nº 34, de 19 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 28/04/2022, seção 1, página 28)  

Estabelece requisitos para a concessão de trânsito aduaneiro com origem no Aeroporto de Guarulhos e procedimentos para a anexação de documentos digitalizados no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).



O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 298, 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002 e a necessidade de uniformizar procedimentos relacionados ao controle do regime especial de trânsito aduaneiro no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a disponibilização à RFB dos documentos instrutivos da declaração de trânsito, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), conforme determinação prevista no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º O Conhecimento de Transporte Internacional deverá ser anexado ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Conhecimento de Embarque".
§ 2º As faturas comerciais ou as faturas proformas deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de documento "Fatura".
§ 3º Tratando-se de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro, deve ser observado o disposto na Notícia Siscomex - Importação nº 08, de 2009. Nesse caso, a anuência para trânsito aduaneiro deverá ser anexada ao dossiê eletrônico Pucomex utilizando-se obrigatoriamente o Tipo de Documento "Documentos - Outros", palavra-chave "Outra", com a seguinte nomenclatura: "Anuência Trânsito Aduaneiro".
§ 4º Os demais documentos instrutivos previstos no art. 37 da IN SRF nº 248/2002, caso necessário, deverão ser anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex utilizando-se, sempre que possível, nomenclatura que permita a sua correta identificação.
Art. 2º Os documentos instrutivos da declaração de trânsito anexados ao dossiê eletrônico no Pucomex deverão conter as formalidades exigidas pela legislação, inclusive quanto às determinações dos arts. 553 a 563 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), incluindo a assinatura do exportador na fatura comercial.
§ 1º Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
§ 2º A assinatura na fatura comercial pode ocorrer de forma mecânica ou eletrônica, assegurada pelo beneficiário do regime a autoria e autenticidade do documento.
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 5º no caso de documentos instrutivos obrigatórios anexados ao dossiê eletrônico em desacordo com as formalidades previstas na legislação, na forma do caput.
Art. 3º A anexação dos documentos instrutivos ao dossiê eletrônico no Pucomex, de que trata o artigo 1°, observadas, no que couberem, as disposições contidas no art. 2°, deverá ser realizada na forma do art. 37, §§ 1º, 4º e 5º da IN SRF nº 248/2002, exceto nos casos em que a recepção dos documentos no sistema seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da referida IN.
§ 1º A inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, poderá implicar em infração a ser apurada por meio de procedimento administrativo próprio, sem prejuízo do disposto no art. 5º.
§ 2º Os documentos incluídos no dossiê eletrônico devem, preferencialmente, ser anexados na forma de "PDF Pesquisável".
§ 3º Caberá ao beneficiário responsável pela anexação dos documentos verificar sua legibilidade e a conformidade das informações.
Art. 4º O beneficiário de trânsito aduaneiro rodoviário que utilize rota escalonada deverá, para cada operação, anexar relatório da rota percorrida, conforme Anexos I e II da Portaria COANA nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Pucomex, autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
§ 1º O relatório da rota percorrida deverá possuir o formato de arquivo Excel ou CSV e observar o leiaute disposto no Anexo Único.
§ 2º Quando o veículo transportar mais de uma declaração de trânsito (DT), o relatório da rota percorrida poderá ser anexado ao dossiê Pucomex de apenas uma das declarações, desde que, anteriormente à recepção no sistema, o beneficiário do regime de trânsito aduaneiro tenha anexado ao dossiê Pucomex, de cada declaração que integra o veículo, documento que informe o número da DTA e do dossiê no qual o relatório será anexado, na forma do caput.
§ 3º A rota escalonada somente deve ser utilizada para o transporte, em um mesmo veículo, de cargas acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens diferentes, conforme preceitua o inciso XVI do art. 4º da IN SRF nº 248/2002. A utilização indevida pode ser objeto de auditoria, ensejando, inclusive, a não recepção de declarações futuras para a mesma rota e beneficiário/transportador.
§ 4° O relatório previsto no caput poderá ser exigido em outras situações, visando um melhor controle aduaneiro do regime de trânsito aduaneiro, a critério do titular da unidade local da RFB, sempre que entender necessário.
Art. 5º O beneficiário do regime de trânsito aduaneiro que descumprir as disposições desta Portaria ficará sujeito às sanções legais, incluindo a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro das mercadorias, prevista no art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Art. 6° A recepção das declarações de trânsito no sistema, exceto nos casos em que esta etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83 da IN SRF nº 248/2002, em regra, será efetuada na sistemática de lotes e em horários definidos pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, de forma a permitir seleção por critérios de riscos.
§ 1º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas conforme a sistemática de lotes mencionada no caput.
§ 2º As declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios, mas que não foram anexados na forma de "PDF Pesquisável", serão recepcionadas somente no segundo lote subsequente àquele que seriam recepcionadas se os documentos obrigatórios anexados ao dossiê estivessem na forma de "PDF Pesquisável", podendo a recepção ocorrer em dia posterior, a depender do lote de registro e anexação dos documentos.
§ 3º As demais declarações de trânsito, vinculadas a dossiês eletrônicos que não disponham de todos os documentos instrutivos obrigatórios anexados, somente serão recepcionadas após a anexação destes e seguirá a sistemática de recepção por lotes indicadas nos §§1º e 2º deste artigo, conforme o caso.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput, e nos parágrafos anteriores, aos importadores certificados como OEA (Operador Econômico Autorizado), sendo facultado para estes a apresentação dos documentos também em formato de imagem, acompanhado do formato de "PDF Pesquisável", a fim de dirimir possíveis dúvidas.
§ 5º A vigência do procedimento previsto no § 2º terá início em 1º de junho de 2022.
Art. 7º A informação no campo "Descrição da Carga na Fatura" da declaração de trânsito, escrita no idioma português do Brasil, deve possibilitar à fiscalização conhecer o conteúdo da carga sem que seja necessário consultar a respectiva fatura.
§ 1º Sempre que se fizer necessário, o beneficiário deverá utilizar todos os 80 (oitenta) caracteres disponíveis do campo para descrever detalhadamente a mercadoria.
§ 2º Caso o beneficiário não seja o importador da mercadoria, recomenda-se que solicite a este a descrição que deverá ser informada, de modo a evitar incorreções.
§ 3º É vedado o uso de descrições genéricas, como "PARTES E PEÇAS", "ACESSÓRIOS", "COMPONENTES", "MATERIAL DE INFORMÁTICA", "DIVERSOS" etc.
§ 4º É vedada a descrição contendo apenas informações numéricas, como, por exemplo, apenas o modelo ou "part number".
§ 5º Na descrição das mercadorias, aquelas de maior valor devem ser informadas primeiro, e sendo insuficientes os 80 (oitenta) caracteres disponíveis, poderá constar ao final a expressão "E OUTROS".
§ 6º Havendo mais de 5 (cinco) faturas acobertando a carga, as 4 (quatro) primeiras informadas deverão ser as de maior valor total.
§ 7º A carga que contiver alguma mercadoria, parte ou acessório, ou bem sujeito a autorização de trânsito pelo Exército, a descrição conterá obrigatoriamente a palavra "ARMAMENTO" em seu início, como, por exemplo, "ARMAMENTO - CARREGADORES PARA PISTOLAS", ou "ARMAMENTO - FUZIS".
§ 8° A DT com descrição que não permita conhecer precisamente seu conteúdo poderá ser bloqueada até sua retificação.
Art. 8º É vedada a indicação de "Mercadoria sujeita a anuência" quando não for requerida autorização específica de Órgão Anuente para o trânsito aduaneiro.
Parágrafo único. A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito.
§ 1º A Licença de Importação (LI) não é documento de anuência para trânsito. (Redação dada pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 39, de 28 de setembro de 2022)
§ 2º Em se tratando de trânsito aduaneiro de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (PCEs), devem estar anexadas ao dossiê da declaração de trânsito, previamente à recepção daquela, a Guia de Tráfego, conforme artigos 81 e 82 do Decreto n° 10.030, de 30 de setembro de 2019 e a Autorização de que trata o artigo 70 da Portaria EB n° 1.729, de 29 de outubro de 2019.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 39, de 28 de setembro de 2022)
Art. 9º A vinculação da DT a uma carga armazenada sob número de Documento Subsidiário de Identificação de Carga (DSIC) requer autorização prévia da Equipe de Controle de Carga e Trânsito (ECAT).
Parágrafo único. A DT vinculada a DSIC sem autorização prévia deverá ter sua situação regularizada antes do início da viagem.
Art. 10 Não será concedido o trânsito aduaneiro para cargas parciais, exceto nos casos plenamente justificados e com autorização prévia da ECAT.
Parágrafo único. O beneficiário de DT erroneamente vinculada a uma carga parcial sem autorização prévia deverá solicitar seu cancelamento à ECAT.
Art. 11 Para o transporte rodoviário, os veículos deverão apresentar compartimento de carga fechado, orifícios específicos para a aplicação de lacres de segurança e reforço nos pinos das dobradiças com aplicação de solda.
Art. 12 É vedado o emprego de veículos ou reboques tipo "sider" ou de carroceria aberta com cobertura por lona, exceto:
I - nos casos em que as dimensões da carga não permitam seu carregamento em veículo convencional. Neste caso, deverá ser apresentada, previamente pelo beneficiário do regime, solicitação devidamente motivada, a ser submetida à análise da ECAT, que poderá autorizar o carregamento do veículo dos tipos descritos no caput;
II - quando o veículo "sider" pertencer à frota própria de transportador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA) e for equipado com sistema de monitoramento remoto, sendo, neste caso, obrigatória a anexação do relatório de viagem nos termos do art. 4º, e seus parágrafos, da presente Portaria.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I, para utilização dos veículos mencionados no caput, deve relacionar todas as DTs que serão transportadas no mesmo veículo, bem como apresentar a lista dos pesos individuais de todos os volumes.
§ 2º Para usufruir da condição do inciso II sem necessidade de autorização prévia, a empresa OEA deverá encaminhar à ECAT, a cada 3 (três) meses, a relação dos veículos "sider" que poderá utilizar em suas rotas.
Art. 13 A solicitação das autorizações mencionadas nesta Portaria poderá ser feita por simples mensagem ao endereço de e-mail corporativo da ECAT.
§ 1º As solicitações sem justificativas serão indeferidas.
§ 2º A mensagem de resposta contendo a autorização da ECAT e a solicitação justificada deverão ser anexadas ao dossiê eletrônico da DT.
Art. 14 Revogar a Portaria ALF/GRU nº 10, de 24 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2021. swap_horiz
Art. 15 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de junho de 2022. swap_horiz
FABIANO COELHO
ANEXO ÚNICO

DATA/HORA POSIÇÃO

DATA/HORA RECEPÇÃO

STATUS DO GPS

IGNIÇÃO

LATITUDE

LONGITUDE

VELOCIDADE

EVENTOS

Dia e hora do REGISTRO da posição no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Dia e hora da RECEPÇÃO do registro de monitoramento no formato DD/MM/AAAA HH:MM:SS

Alguma indicação do nível de sinal do receptor GPS

(OK / SEM SINAL)

Ligada Desligada

(L / D)

Formato decimal com ao menos 6 casas decimais

Número inteiro em km/h

No mínimo, os registros de abertura e fechamento das portas dir/esq e do baú. Acrescentar também todos os alertas (botão de pânico, sirene, sensor etc.)

23/03/2022 17:05:40

23/03/2022 17:06:04



-23.430960

-46.473650

27

ABERTURA DA PORTA DIREITA








ABERTURA DA PORTA ESQUERDA








FECHAMENTO DA PORTA DIREITA








FECHAMENTO DA PORTA ESQUERDA








ABERTURA DO BAÚ








FECHAMENTO DO BAÚ








ALERTA: [TEXTO LIVRE]



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.