Parecer Normativo
CST
nº 21, de 22 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 23/04/1987, seção 1, página 5706)
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2.20.15.00
2.25.20.15
2.45.01.00 Assunto: Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Cisão de Empresas
Ementa: Não descaracteriza a cisão o fato da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento.
Trata-se de analisar se a divisão e transferência parcial ou total, para outra pessoa jurídica, do patrimônio de uma sociedade, pode ter o tratamento de cisão, para efeitos do imposto de renda, quando somente um ou a alguns sócios ou acionistas originais desta passa a ter participação no capital da pessoa jurídica que absorver parcela de tal patrimônio.
2. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), ao introduzir a figura da cisão no Direito Positivo Brasileiro, justificou que esta medida visava assegurar maior liberdade na fixação das condições das companhias e definiu-a em seu artigo 229, cujo parágrafo 5º é essencialmente relevante na análise que aqui pretendemos realizar.
3. O referido parágrafo 5º trata do critério para distribuição das ações do capital da pessoa jurídica sucessora, integralizadas com parcela do patrimônio da sucedida. Segundo esse dispositivo legal, as ações devem ser atribuídas aos acionistas da sociedade cindida, na mesma proporção das que possuíam.
3.1. Destaca-se do texto desse dispositivo legal o comando de que as ações devem ser atribuídas aos acionistas e não a todos os acionistas da pessoa jurídica cindida. Diante disso, na hipótese de saída de sócios ou acionistas da pessoa jurídica cindida, a proporcionalidade de que se trata pode ser entendida em relação à propriedade da parcela de patrimônio vertida para a sucessora.
3.2. Na cisão, assim como na incorporação ou fusão, a transferência do patrimônio de uma pessoa jurídica à outra é feita de forma direta e não por intermédio dos acionistas ou sócios da sociedade de origem, não ocorrendo, nesses casos, modificação na relação de propriedade entre esses acionistas ou sócios. Daí que da cisão, incorporação ou fusão não pode resultar ganho para alguns acionistas ou sócios em detrimento de outros. Esse princípio deve ser observado em todos os eventos dessa natureza. Assim, na cisão de uma empresa, com a partição de seu quadro societário, a propriedade da parcela de patrimônio vertida deve ser atribuída aos acionistas ou sócios que se transferem numa proporção tal, que não haja ganho e perda entre eles próprios. Em consequência, se a distribuição das ações ou quotas do capital da sociedade que absorver a referida parcela de patrimônio for realizada, entre os ex-acionistas ou ex-sócios da sociedade de origem, com base nessa proporcionalidade, a nosso ver, atende ao disposto no parágrafo 5º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76 e o evento será considerado uma cisão, produzindo todos os efeitos desse ato.
3.3. O argumento de que a cisão com a partição do quadro societário poderia implicar em prejuízo dos interesses dos acionistas minoritários e das garantias dos credores da pessoa jurídica cindida e que, por isso, ela não seria admitida, não prospera. É que esses interesses e garantias estão preservados através dos artigos 230 e 233 da já citada Lei nº 6.404/76, que asseguram ao acionista dissidente da deliberação que aprovar a cisão o direito de retirada e, aos credores, a responsabilidade solidária, em relação aos seus créditos, da pessoa jurídica que absorveu parcela do patrimônio cindido.
3.4. De outro lado, o da legislação tributária, especificamente o da legislação do imposto de renda que trata do assunto, inexiste qualquer óbice no sentido de coibir este tipo de cisão. Além disso, o parágrafo único do artigo 172 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980 – RIR/80, determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância da Lei nº 6.404/76. Portanto, também do ponto de vista do imposto de renda, não descaracteriza a cisão o fato da divisão do patrimônio da pessoa jurídica resultar em composição societária diferente daquela anterior ao evento.
4. Por fim, advirta-se que a cisão com saída de acionistas ou sócios não pode servir como meio para a distribuição disfarçada de lucros, hipótese em que serão aplicáveis as disposições dos artigos 60 a 62 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (RIR/80, artigos 367 a 374), com as modificações introduzidas pelo artigo 20 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
À consideração superior.
Sandro Martins Silva
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional
Auditor Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo. CST-DOC/Em 21/04/87
PAULO BALTAZAR CARNEIRO
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Raul Menezes
Coordenador do Sistema de Tributação Substituto
Coordenador do Sistema de Tributação Substituto
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.