Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7002, de 22 de fevereiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 24)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES EM OFTALMOLOGIA .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ não se aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES EM OFTALMOLOGIA .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo da CSLL não se aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, 34 e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.