Portaria RFB nº 163, de 06 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2022, seção 1, página 52)  
Dispõe sobre o Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as atividades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas ao acompanhamento e à revisão de certificações concedidas no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.985, de 29 de outubro de 2020, denominadas Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados.
Parágrafo único. O Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados a que se refere o caput será realizado pelas Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
Art. 2º São objetivos do Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados:
I - verificar se o Operador Econômico Autorizado (OEA) mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA;
II - promover iniciativas que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e
III - estimular o cumprimento voluntário, pelo OEA, da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo à autorregularização.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
Art. 3º As atividades de Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados visam a estimular a manutenção do atendimento dos requisitos do Programa OEA e consistem em:
I - acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles nos seguintes casos:
a) envolvimento involuntário em ações de violação da cadeia de suprimentos; e
b) detecção de indícios ou descumprimento da legislação aduaneira;
II - executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA;
III - acompanhar indicadores;
IV - executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA;
V - orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e
VI - solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
§ 1º Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade, as atividades de que trata esta Portaria.
§ 2º As atividades de monitoramento previstas no caput não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo OEA.
Art. 4º O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, conforme resultado das atividades de monitoramento.
Art. 5º No curso do Monitoramento de Operadores Econômicos Autorizados, caso seja constatado o não atendimento dos critérios para permanência no Programa OEA, o servidor responsável deverá iniciar rito processual de apuração, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 6º As informações relativas ao OEA, necessárias às atividades previstas no art. 3º, serão obtidas interna e externamente à RFB pela EqOEA ou pelo CeOEA.
§ 1º A obtenção das informações a que se refere o caput, dar-se-á por meio de:
I - fontes públicas de dados;
II - sistemas informatizados da RFB;
III - contato de servidor responsável pelo monitoramento com o OEA;
IV - alertas ou informações encaminhadas ao CeOEA ou às EqOEA pelo próprio OEA; ou
V - comunicações encaminhadas ao CeOEA ou às EqOEA por qualquer área da RFB ou organismo externo.
§ 2º O contato com o OEA previsto no inciso III do § 1º dar-se-á:
I - por meio eletrônico;
II - por meio de reunião presencial ou virtual; ou
III - por telefone.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONITORAMENTO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
Art. 7º As atividades de monitoramento previstas no art. 3º serão objeto de planejamento e acompanhamento de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e propostas pelo CeOEA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Coana poderá expedir atos referentes às rotinas para a execução das atividades de monitoramento de que trata esta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 2 de maio de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.