Portaria Coger nº 1, de 29 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2022, seção 1, página 68)  

"Publica Despacho Decisório de Julgamento."

O CORREGEDOR DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 354, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica nº 11020.724294/2020-07 resolve:
Art. 1º - Publicar, no Diário Oficial da União, o Despacho Decisório de Julgamento, e seu Anexo, que aplica as penalidades de multa no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), e de publicação extraordinária da decisão condenatória, em razão do ato lesivo previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOÃO JOSE TAFNER
ANEXO ÚNICO
CORREGEDORIA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO
Processo nº 11020.724294/2020-07
Empresa: DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização de Entidade Privada (PAR) nº 11020.724294/2020-07, instaurado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, atribuída à empresa DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ nº 11.666.105/0001-09, e, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 40, da Portaria ME nº 406, de 08 de dezembro de 2020 e no inciso I, do art. 355, da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI nº 11719/2021/ME (fls. 133 a 147 do PAR), parte integrante desta decisão, emitido na forma do § 3º do art. 40 da Portaria ME nº 406, de 2020, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos, em seus aspectos formal e material;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato lesivo previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, por ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à empresa Intermediária;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2019, excluídos os tributos, e pela penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento no art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846/2013, c/c os arts. 15, incisos I e II, 17 e 18, do Decreto nº 8.420/2015;
4. DETERMINO a expedição de portaria para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no sítio eletrônico da RFB, das penalidades aplicadas, conforme dispõe o art. 10 do Decreto n. 8.420, de 18 de março de 2015; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.846, de 2013 e do art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015.
ANEXO: EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 11020.724294/2020-07
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, de multa no valor de R$ 565.142,26 (quinhentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos), correspondente a 3,5% (três e meio por cento) do valor do faturamento bruto da empresa do exercício de 2019, excluídos os tributos, e pela penalidade de publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica:
DELLAMED COMERCIO DE ARTIGOS HOSPITALARES EIRELI, CNPJ nº 11.666.105/0001-09
Por ter encomendado e adquirido informações protegidas por sigilo fiscal, extraídas de forma ilícita dos sistemas informatizados da RFB, por servidor público do órgão, mediante pagamento à empresa Intermediária, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa pela prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013.
FERNANDO LOPES PAULETTI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.