Solução de Consulta Cosit nº 10, de 21 de março de 2022
(Publicado(a) no DOU de 25/03/2022, seção 1, página 55)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIAS PENAIS. POLÍCIA PENAL FEDERAL.
As aquisições com isenção do IPI de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, veículos para patrulhamento policial, armas e munições, pelos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, e regulamentado pelo inciso XXVIII do art. 54 do Ripi/2010, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, só poderão ser realizadas diretamente pelos órgãos mencionados nos dispositivos concessivos, para incorporação ao patrimônio público e uso privativo dos integrantes dos referidos órgãos em suas atividades.
Apenas as polícias penais efetivamente instituídas por lei e no exercício das atividades estabelecidas no § 5º-A do art. 144 da Constituição Federal poderão adquirir os produtos mencionados anteriormente com a aplicação do referido benefício de isenção do IPI.
Tomando por base a legislação em vigor, não se pode afirmar que o Depen se constitui em polícia penal federal para fins de aplicação da isenção de IPI de que trata o art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 48, inciso XI, art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e" , art. 88 e art. 144, caput, inciso VI, e § 5º-A; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 54, inciso XXVIII; Instrução Normativa SRF nº 112, de 2001, art. 13.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a parte da consulta que apresenta dúvida quanto ao procedimento para suposta devolução de valores de IPI recolhidos, uma vez que, por não expor a dificuldade interpretativa enfrentada, tal questionamento não se coaduna com o instituto da consulta tributária nos termos definidos na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos XI e XIV.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.