Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2022, seção 1, página 67)  

Dispõe sobre as competências relativas ao controle e à gestão de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação, bem como a execução de procedimentos a eles relativos, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do caput do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A execução dos procedimentos relativos ao controle e à gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação observará o disposto nesta portaria e ficará a cargo das Equipes responsáveis pelos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, bem como o inciso IV do caput do art. 302 e o inciso IV do caput do art. 303 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da RFB.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui a realização das seguintes atividades:
I - instrução de processos;
II - análise do direito ao benefício fiscal ou ao regime especial de tributação pleiteado;
III - realização de diligências;
IV - formalização de representação fiscal para fins penais, observada a legislação específica;
V - formalização de ordem de emissão adicional em processos relativos a Pedidos de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc); e
VI - realização de outros procedimentos que se fizerem necessários, relacionados aos benefícios fiscais ou aos regimes especiais de tributação.
Art. 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil nos procedimentos de que trata o art. 1º, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação específica, observado o disposto no art. 4º:
I - examinar declarações;
II - emitir despacho decisório;
III - emitir Ato Declaratório Executivo;
IV - revisar de ofício a decisão proferida nos autos;
V - lançar de ofício tributo ou penalidade;
VI - assinar ofícios e demais expedientes emitidos em decorrência de requisições, intimações ou pedidos de informações, internos ou externos; e
VII - emitir ordem de emissão adicional e os atos dela decorrentes, em processos relativos a Perc.
Art. 3º Compete aos chefes das equipes responsáveis pelos benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, ou aos seus substitutos, nos procedimentos de que trata o art. 1º:
I - distribuir os processos formalizados;
II - acompanhar o desenvolvimento, os indicadores e os resultados dos trabalhos; e
III - gerenciar a execução dos trabalhos relacionados à concessão e ao acompanhamento dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação.
Art. 4º A emissão de Ato Declaratório Executivo ou de decisão administrativa de que resulte habilitação, desabilitação, reabilitação, inclusão, exclusão, suspensão, cancelamento, impedimento, cassação, anulação ou reativação, relacionados a benefício fiscal ou a regime especial de tributação, compete:
I - ao titular da unidade, se houver lei ou decreto que o exija; ou
II - ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, se o valor do subsídio ou da subvenção desembolsado direta e imediatamente pela União for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o Ato Declaratório Executivo deverá ser assinado por 2 (dois) Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º Verificada a hipótese de apresentação do recurso a que se refere o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a decisão final em âmbito administrativo será proferida pela autoridade hierarquicamente superior àquela a que se refere o inciso I ou II do caput do art. 4º, conforme o caso, ainda que a norma regulamentadora do benefício fiscal ou regime especial de tributação estabeleça competência diversa.
Art. 6º As competências de que trata esta Portaria não se aplicam a regimes aduaneiros especiais, a registros especiais e a regimes especiais de fiscalização, bem como não alcançam as delegacias especializadas da Receita Federal do Brasil a que se refere o Anexo VII da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 - Regimento Interno da RFB.
Art. 7º A Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) e a Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) poderão expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.