Resolução
CGSN
nº 163, de 21 de janeiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/01/2022, seção 1, página 63)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Histórico de alterações
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe conferem o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o inciso II do art. 3º do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e tendo em vista a deliberação da 59ª Reunião do CGSN, ocorrida em 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), na forma do Anexo Único.
Art. 2º Permanecem em vigor, enquanto não forem regulamentadas as matérias constantes dos Capítulos V e VI do Anexo Único:
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
I - as seguintes Portarias CGSN:
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
a) Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
b) Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011;
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
c) Portaria CGSN nº 11, de 13 de março de 2012;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
d) Portaria CGSN nº 13, de 20 de agosto de 2013;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
e) Portaria CGSN nº 29, de 17 de agosto de 2020; e
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
f) Portaria CGSN nº 31; de 20 de abril de 2021; e
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
II - as seguintes Portarias SE/CGSN:
(Revogado(a) pelo(a)
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nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
a) Portaria SE/CGSN nº 1, de 16 de agosto de 2007;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
b) Portaria SE/CGSN nº 16, de 22 de julho de 2013;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
c) Portaria SE/CGSN nº 17, de 22 de julho de 2013;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
d) Portaria SE/CGSN nº 25, de 14 de março de 2014;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
e) Portaria SE/CGSN nº 62, de 15 de fevereiro de 2018;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
f) Portaria SE/CGSN nº 65, de 18 de setembro de 2018;
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
g) Portaria SE/CGSN nº 77, de 13 de abril de 2021; e
(Revogado(a) pelo(a)
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CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
h) Portaria SE/CGSN nº 78, de 13 de abril de 2021.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade regulamentar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
a) 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia; e
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato, ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe), ou de órgão que eventualmente a substituir, indicados pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
II - 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf); e
IV - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e
V - 1 (um) titular e 1 (um) suplente indicados pela Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro) e pela Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais (Conampe), em regime de rodízio anual.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prestará apoio e assessoramento jurídico ao CGSN.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a PGFN indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para participar das reuniões do CGSN, sem direito a voto.
§ 2º O apoio e assessoramento a que se refere o caput será realizado sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
I - os membros titulares e suplentes do CGSN, de acordo com as indicações referidas no caput do art. 2º;
II - o Presidente do CGSN e o Vice-Presidente do CGSN, dentre os membros titulares a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º; e
Art. 5º Nos casos de urgência ou necessidade de funcionamento do Comitê nos quais estejam ausentes o Presidente e o Vice-Presidente do CGSN, o Presidente designará membro titular, dentre aqueles referidos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º, para substituí-lo, mediante comunicação aos membros do CGSN.
Art. 6º Os membros do CGSN terão mandato de 1 (um) ano, permitidas as reconduções, ressalvado o rodízio a que se refere o inciso V do caput do art. 2º.
§ 1º Durante o mandato, os membros do CGSN poderão ser alterados a qualquer tempo, por livre escolha dos órgãos ou das entidades responsáveis por sua indicação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a indicação e a designação do membro sucessor observarão o disposto no art. 2º.
I - regulamentar a opção, a exclusão, as vedações, a tributação, a fiscalização, a arrecadação, a cobrança, a dívida ativa, o recolhimento, a restituição, a compensação, as declarações e obrigações acessórias, o parcelamento e as demais matérias relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), incluído o Microempreendedor Individual (MEI);
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) comunicar aos membros do CGSN a data, a hora e o local de cada reunião, com envio das respectivas pautas, minutas e documentações relativas às matérias a serem discutidas, além das atas das reuniões pendentes de aprovação;
II - ao Vice-Presidente, ou ao membro titular de que trata o art. 5º, assistir o Presidente do CGSN no desempenho de suas atribuições, e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
c) requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e à deliberação do colegiado;
d) propor o adiamento de discussão de assunto constante de pauta, inclusive a sua retirada da pauta; e
e) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação nos termos do § 1º;
I - o pedido de vista suspende a deliberação sobre o assunto, o qual deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis; e
II - caso haja um segundo pedido de vista sobre a mesma matéria, o pleito será tido como coletivo e deverá ser objeto de nova reunião no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O pedido de vista coletivo a que se refere o inciso II do § 1º impede o posterior pedido de vista por qualquer membro.
Art. 9º As reuniões do CGSN serão convocadas pelo Presidente do CGSN ou mediante vontade expressa de pelo menos 2 (dois) membros titulares do Comitê, desde que devidamente fundamentada.
Art. 10. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 8 (oito) membros titulares, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões terceiros convidados por membros do CGSN, para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas, sem direito a voto.
I - presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, compareçam fisicamente ao local da reunião ou que dela participem por meio de videoconferência, em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, ou de qualquer outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens que permita sua participação em tempo real; e
II - virtuais as reuniões em que as deliberações de mérito sejam efetuadas por correio eletrônico ou qualquer outro meio eletrônico que permita a votação por escrito.
Art. 12. As reuniões presenciais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Nos casos dos pedidos de vista a que se refere o § 1º do art. 8º, a convocação de nova reunião será realizada na mesma reunião em que foi feito o pedido.
§ 1º Na hipótese de ausência ou impedimento do membro titular referido na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 2º, poderá compor o quórum e votar o suplente representante do mesmo órgão ou entidade.
I - o Presidente dará a palavra ao membro que encaminhou a matéria objeto de discussão, ao Secretário-Executivo ou à pessoa convidada a esclarecê-la;
§ 3º As deliberações do CGSN serão tomadas por ¾ (três quartos) dos membros presentes às reuniões presenciais, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, quando a deliberação deverá ser unânime.
Art. 14. As reuniões virtuais do CGSN serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação aos seus integrantes.
I - a minuta do ato a ser analisado será apresentada até o 1º (primeiro) dia útil estabelecido para a votação, sob pena de postergar o termo inicial do prazo de votação;
II - os membros titulares e suplentes do CGSN terão um prazo de 3 (três) dias úteis para votar se aprovam ou desaprovam a proposta pautada ou manifestar sua abstenção;
III - o membro suplente será computado no quórum e terá seu voto apurado somente na hipótese em que não conste o voto do membro titular representante do mesmo órgão ou entidade;
b) no mínimo, ¾ (três quartos) dos membros participantes da reunião votarem favoravelmente a elas, ressalvadas as decisões que determinem a exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de MEI, constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que serão aprovadas pelo voto unânime dos referidos membros; e
V - a abstenção expressa será contabilizada na apuração do quórum da reunião, inclusive na hipótese de que trata o inciso III, mas não para fins de aprovação de proposta nos termos do inciso IV.
Art. 15. Na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior, o Presidente do CGSN poderá prorrogar ou suspender a reunião e estabelecerá data, hora e local para seu prosseguimento.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após votação e deliberação das matérias pendentes objeto da reunião.
III - Recomendação, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas administrações tributárias dos entes federados; e
§ 1º As deliberações de que trata este artigo terão numeração sequencial segundo a forma do ato, serão assinadas pelo Presidente do CGSN e publicadas no Diário Oficial da União (DOU).
I - Portarias com atos de pessoal, com numeração sequencial distinta que se reiniciará a cada ano e sem ementa;
Art. 17. A Secretaria-Executiva terá por finalidade prestar apoio institucional e técnico-administrativo ao CGSN, necessários ao exercício de suas competências, em especial:
VII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do Simples Nacional na internet, as resoluções de que trata o inciso I do art. 16;
VIII - editar e publicar portarias, numeradas sequencialmente, no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN, observado o disposto no art. 16; e
IX - coordenar os Grupos Técnicos e a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia proverá a Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 18. Integram a Secretaria-Executiva:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
II - servidores representantes da União, indicados pela RFB e pela Sempe;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
III - servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pelo Confaz e pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
III - servidores representantes dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
IV - servidores representantes dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
V - representantes do Sebrae; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
VI - representantes da Comicro e da Conampe, em regime de rodízio anual.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores, previstos nos incisos II e III do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGSN o quantitativo de servidores e representantes, previstos nos incisos II a VI do caput, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observando as diretrizes do Presidente do CGSN.
Art. 19. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva e da Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, em conformidade com as diretrizes do Presidente do CGSN.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022)
DOS GRUPOS TÉCNICOS E DA EQUIPE NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 170, de 26 de outubro de 2022)
I - Grupos Técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios; e
I - Grupos Técnicos, compostos por:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
a) servidores da RFB e da Sempe, indicados respectivos órgãos;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
b) servidores dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Confaz;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
c) servidores dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
d) representantes do Sebrae e da Comicro ou Conampe, em regime de rodízio anual, indicados pelas respectivas entidades; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
II - Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
II - Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias, composta por servidores:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
a) da RFB, indicados pelo órgão;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
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170,
de
26 de outubro de 2022)
b) dos Estados e do Distrito Federal; indicados pelo Confaz; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
c) dos Municípios, indicados pela Abrasf e pela CNM.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 1º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, o CGSN poderá firmar convênio com as administrações tributárias, isoladamente ou de forma consorciada, para operacionalizar a cessão dos servidores indicados.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Art. 21. Os órgãos do CGSN de que trata o art. 20 serão instituídos por Portaria, em conformidade com o inciso IV do art. 16.
§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá objetivos específicos, definirá a composição e prazo de duração, nos casos do inciso I do art. 20.
§ 1º A Portaria que se refere o caput estabelecerá:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
I - os temas, os objetivos específicos, a composição e o prazo de duração dos Grupos Técnicos referidos no inciso I do caput do art. 20; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
II - em relação ao disposto no inciso II do caput do art. 20:
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
a) os objetivos específicos, a composição, o prazo de duração, os custos e as despesas da equipe; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
b) a vinculação funcional e as regras de jornada de trabalho no CGSN dos servidores indicados para compor a equipe.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 3º O Presidente do CGSN poderá instituir os grupos técnicos de que trata o caput mediante solicitação do Secretário-Executivo.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 4º Os temas que envolvam sigilo fiscal, regras de negócios de fiscalização, critérios e malhas e demais assuntos privativos ou exclusivos das carreiras específicas das administrações tributárias serão matéria de análise somente na equipe a que se refere o inciso II do caput do art. 20.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
§ 5º As designações dos servidores e representantes de que trata este artigo serão realizadas pelo Secretário-Executivo, observadas as indicações dos respectivos órgãos e entidades.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
170,
de
26 de outubro de 2022)
Art. 22. A função de membro do CGSN não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 23. Os membros do CGSN são vinculados, em nível administrativo, ao respectivo órgão ou entidade de origem.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.