Parecer Normativo CST nº 15, de 31 de março de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/04/1987, seção 1, página 4830)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Senhor Secretário da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de folhas e tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias.
CÓDIGO TIPI/TAB: 76.04.99.00        MERCADORIAS:  Folhas e Tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não- incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias.
Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de folhas e tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior 0,20 mm (não incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias. 
2. As folhas e tiras acima mencionadas, classificam-se na posição 76.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
3. Consoante as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NENCCA) referentes à posição 76.04, a mesma abrange as folhas e tiras delgadas de alumínio, fixadas muitas vezes em papel, cartão, cartolina, matérias plásticas artificiais ou outros suportes semelhantes, quer para facilidade de manipulação ou de transporte, quer para uso ulterior, etc. As referidas folhas e tiras podem apresentar-se gofradas, recortadas (mesmo com ângulos agudos ou obtusos), perfuradas, revestidas (douradas, prateadas, envernizadas, etc.) ou estampadas.
4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, classificam-se na posição 76 .04 somente as folhas e tiras de alumínio com espessura até 0,20 mm, levando-se em conta a camada de revestimento (verniz, etc.), mas excluindo-se a espessura do suporte (papel, etc.).
5. Conforme orientação desta CST, via Parecer Normativo CST nº 90/72, com relação às embalagens impressas, foi adotado o critério de que as mesmas seriam classificadas conforme a matéria constitutiva, sendo a impressão considerada como fator secundário, não alterando, o seu enquadramento. Portanto, as folhas e tiras de alumínio, impressas, classificam-se na posição 76.04, desde que sua espessura não exceda a 0,20 mm.
6. Assim, as folhas e tiras de alumínio com espessura até 0,20 mm (não incluído o suporte), mesmo impressas, classificam-se na posição 76.04.
7. Entre as folhas e tiras de alumínio de espessura igual ou inferior a 0,20 mm, classificadas na posição 76.04, próprias para acondicionamento de mercadorias, citam-se:
- folhas e tiras de alumínio, bobinadas em suporte de cartão, para acondicionamento de produtos alimentares;
- folhas e tiras de alumínio, coladas em papel, impressas em rotogravura;
- tiras de alumínio, sem impressão, coladas em papel;
- folhas de alumínio, fixadas sobre um suporte de papel, impressas, para embalagem de cigarros;
- folhas de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, polietileno, celofane e outras matérias plásticas artificiais, com impressão, para fabricação de embalagens;
- folhas, constituídas de película de poliéster, laminado delgado de alumínio e película de polietileno (poliéster metalizado com alumínio, mais polietileno) impressas, próprias para embalagem de produtos alimentares;
- folhas constituídas de película de poliéster e laminado delgado de alumínio (poliéster metalizado com alumínio), próprias para embalagens em geral;
- tiras de alumínio, fixadas em suporte de papel, com impressão a cores relacionada com os produtos que vão embrulhar (balas, caramelos, etc.);
- folhas de alumínio, com suporte de cartão ("papel tetra-brik" ou "papel metalizado") próprias para confecção de embalagem de leite asséptico;
- tiras de alumínio, coladas em suporte de papel, de cores variadas, plissadas, próprias para decorar pratos e bandejas, para serviço de mesa, apresentadas à venda em sacos plásticos ("Franjas Plissadas"); '
- folhas de. alumínio, com suporte de papel, cortadas para embrulhar balas, com franjas, de cores variadas, apresentadas à venda em sacos plásticos;
- folhas de alumínio, estampadas e revestidas de matéria plástica termocolante, de forma circular;
- folhas delgadas de alumínio, revestidas de polietileno, impressas ou não, destinadas a embalagem de produtos alimentícios em geral, apresentadas em cortes ou em bobinas;
- folhas delgadas de alumínio, laminadas ou não com celofane, com forro termoplástico, microparafinadas, impressas ou não, destinadas a acondicionamento de balas, apresentadas em cortes ou em bobinas;
- folhas delgadas de alumínio, revestidas de papel e polietileno, impressas ou não, destinadas a embalagem de caramelos, apresentadas em cortes ou em bobinas;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, fixadas sobre papel, parafinado ou não, em camada simples ou dupla, apresentadas em bobinas de qualquer largura ou cortadas em forma quadrada ou retangular;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, revestidas de celofane, impresso ou não, apresentadas em bobinas de qualquer largura ou cortadas em forma quadrada ou retangular;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, fixadas sobre suporte tríplice de polietileno, papel e cartão, gravação ''ponta de agulha", apresentadas em cortes na forma quadrada ou retangular;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, fixadas sobre polietileno, apresentadas em bobinas ou cortadas em forma quadrada ou retangular;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, fixadas sobre papel, apresentadas em cortes na forma quadrada ou retangular;
- folhas ou tiras de alumínio laminado, com ou sem impressão, com ou sem forro termoplástico, apresentadas em bobinas de qualquer largura ou cortadas em forma quadrada ou retangular.
8. As folhas: e tiras de alumínio de espessura superior a 0,20 mm classificam-se na posição 76.03 (Parecer CST nº 1635/80).
9. Convém ressaltar que as folhas de alumínio, superpostas a folhas de papel de seda, coloridas ou não, com franjas recortadas, para embrulhar bombons e balas, são classificadas como. folhas de alumínio, com base na Regra 3ª, letra "c" da TIPI/TAB, por tratar-se de artigo composto, sem que se possa determinar qual dos artigos confere caráter essencial ao produto. (Parecer CST nº 3526/80)
10. Do exposto, as folhas e tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não incluído o suporte), impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias, objeto deste Parecer, classificam-se no código 76.04.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos. Industrializados (TIPI) e da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) vigentes.
11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de Ato Declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Grupo de Trabalhos Especiais, em 26 de março de 1987
MARIA ANGELICA VELOSO ARGOLO
AFTN
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
SERAFIM CIPRIANO PEREIRA AFTN
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de folhas e tiras de alumínio, fixadas sobre suporte de papel, cartolina, cartão, matéria plástica artificial ou suporte semelhante, com espessura igual ou inferior a 0,20 mm (não incluído o suporte); impressas ou não, para acondicionamento de mercadorias.
Expeça-se Ato Declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. 
EIVANY ANTONIO DA SILVA
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.