Portaria ALF/RJO nº 14, de 17 de janeiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2022, seção 1, página 17)  
Altera a Portaria ALF/RJO nº 103, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 17 de novembro de 2020, seção 1, página 47, que dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, resolve:
Art. 1º Os artigos 18, 25, 43 e 81 da Portaria ALF/RJO nº 103, de 13 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18 ...............................................................................................
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XIX - conceder autorização prévia, em outros casos justificados, para aplicação do procedimento previsto no caput do art. 3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006; e
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XXI - autorizar, antes da lavratura do respectivo AITAGF, o início de despacho de mercadorias em abandono, exceto no caso de o importador estar submetido a procedimento especial conduzido pela SAFIA (Instrução Normativa SRF nº 69, de 16 de junho de 1999, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 109, de 02 de setembro de 1999)."
"Art. 25. ................................................................................................................:
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XI - analisar os pedidos de concessão do regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO-SPED (Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017); e
XII - analisar os pedidos de migração do regime de Draw Back para o Regime Aduaneiro Especial de REPETRO Industrialização a que se refere a IN RFB 1901, de 2019."
"Art. 43. ................................................................................................................:
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III - cadastrar os parâmetros locais para os bloqueios automáticos no SISCOMEX CARGA (art. 35, § 2º, do Ato Declaratório Executivo COREP nº 03, de 28 de março de 2008); e"
"Art. 81................................................................
Parágrafo único. Será competente para realização do procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil para o qual for distribuído o respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, nos termos da Portaria RFB nº 6478, de 29 de dezembro de 2017, independentemente do serviço ou seção de sua localização."
Art. 2º A Portaria ALF/RJO nº 103, de 13 de novembro de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 81-A.
Art. 81-A As atribuições conferidas nesta Portaria não limitam a competência regimental dos setores, tampouco as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil definidas pelo Decreto nº 6.641, de 2008.
Art. 3º Ficam revogados o inciso XX, do artigo 18 e o inciso IV, do artigo 43, da Portaria ALF/RJO nº 103, de 13 de novembro de 2020.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2022, nos termos do parágrafo único, do artigo 4º, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019.
PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.