Portaria ME nº 15224, de 31 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/12/2021, seção 1-F, página 1)  

Altera a Portaria nº 440, de 30 de julho de 2010, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e a Portaria nº 307, de 17 de julho de 2014, do extinto Ministério da Fazenda que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 13 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 15 e 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, no inciso III do caput e nos §§ 3º e 4º do art. 157 e nos arts. 476 a 479 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 14 do Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, aprovado pela Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 440, de 30 de julho de 2010, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - ........................................................................................................................
a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Portaria nº 307, de 17 de julho de 2014, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º O regime a que se refere o caput poderá ainda ser concedido a estabelecimento instalado em município caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira em linha de fronteira, limítrofe ao município referido no inciso II do § 2º, sem prejuízo do disposto no § 3º." (NR) swap_horiz
"Art. 14. O limite de valor global de isenção para a venda de mercadoria importada em loja franca de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País será de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um mês. swap_horiz
....................................................................................................................." (NR)
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.