Portaria ME nº 15208, de 31 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 10)  
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.
Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; e
II - Plano de Integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
Art. 4º São premissas do Prevenir:
I - o comprometimento da alta administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério;
II - a colaboração entre as instâncias internas de integridade; e
III - o envolvimento dos colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Economia sobre temas relacionados à integridade.
Art. 5º São objetivos do Prevenir:
I - disseminar, nos órgãos do Ministério da Economia, normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional;
II - auxiliar no aprimoramento dos controles internos dos órgãos do Ministério da Economia;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações;
IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade do Ministério da Economia, fomentando a interação dessas instâncias com as unidades organizacionais do Ministério da Economia;
V - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério da Economia;
VI - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério da Economia, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas do Ministério da Economia;
IX - promover a observância das normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade;
X - promover ações voltadas para a capacitação dos servidores dos órgãos do Ministério da Economia para atuação em gestão de riscos, controles internos e procedimentos disciplinares;
XI - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos;
XII - orientar e fomentar a identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
XIII - implementar de forma gradual e efetuar o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Prevenir - CGP, composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Corregedoria;
II - Ouvidoria;
III - Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva;
IV - Comissão de Ética; e
V - Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 1º O CGP atuará sob a orientação estratégica do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério da Economia - CRTCI.
§ 2º Os titulares do CGP indicarão os respectivos suplentes.
§ 3º O CGP será coordenado pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 4º O apoio técnico e administrativo ao CGP será prestado pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia - AECI/CORIS.
§ 5º A participação no CGP será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
§ 6º As unidades mencionadas nos incisos do caput ficarão responsáveis pela definição das ações que comporão o Plano de Integridade no âmbito de sua área de competência.
Art. 7º São competências do CGP:
I - propor bianualmente o Plano de Integridade, bem como suas eventuais alterações;
II - submeter ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério da Economia - CRTCI a proposta do Plano de Integridade e suas eventuais alterações para aprovação;
III - aprovar os relatórios de acompanhamento do Prevenir elaborados pela AECI/CORIS e submetê-los à apreciação do CRTCI nos meses de junho e novembro;
IV - propor ou manifestar-se sobre tema relacionado a Integridade a ser levado ao CRTCI; e
V - dar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Economia, suas autarquias e fundações, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade, quando solicitado.
§ 1º O CGP, com o apoio da AECI/CORIS, exercerá as atribuições estabelecidas à Unidade de Gestão de Integridade, conforme estabelecido pelos normativos da Controladoria-Geral da União.
§ 2º O CGP proporá ações a serem incluídas no Plano de Integridade, contemplando a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização.
§ 3º As instâncias de integridade do Ministério da Economia deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade.
Art. 8º O CGP terá reuniões quinzenais, de acordo com calendário preestabelecido, e reunir-se-á, extraordinariamente, em convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando houver:
I - solicitação expressa e fundamentada de qualquer das instâncias de integridade; ou
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de quarenta e oito horas poderá ser reduzido.
§ 1º Poderão participar das reuniões especialistas, consultores e servidores com objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as matérias em pauta.
§ 2º As reuniões serão realizadas sempre com a presença da maioria dos seus membros.
§ 3º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta deverão ser encaminhados à AECI/CORIS até setenta e duas horas antes da reunião.
§ 4º A participação dos membros nas reuniões poderá se dar de maneira presencial ou virtual.
Art. 9º As áreas de comunicação social do Ministério da Economia apoiarão as ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Prevenir.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Coorporativa da Secretaria Executiva, em articulação com diferentes áreas e unidades do Ministério da Economia, conduzirá as ações do Prevenir voltadas à capacitação e sensibilização dos servidores, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 11. O CRTCI, com a colaboração do CGP:
I - editará as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério da Economia;
II - deliberará sobre o Plano de Integridade bianual do Ministério da Economia; e
III - promoverá o monitoramento do Plano de Integridade, em atendimento ao disposto nos normativos da Controladoria-Geral da União.
Art. 12 - Os órgãos do Ministério da Economia deverão, com a colaboração das instâncias indicadas no art. 6º, realizar semestralmente palestra ou seminário sobre temas relativos à integridade.
Art. 13. Os ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101.4, DAS 101.5 e DAS 101.6, ou equivalentes, e de cargos de Natureza Especial, deverão participar no mínimo anualmente de palestra ou seminário sobre temas relativos a integridade.
§ 1° Os ocupantes dos cargos referidos no caput deverão prestar anualmente informações sobre os eventos relativos a integridade de que participaram, em formato que será definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para posterior encaminhamento e apreciação pelo CGP.
§ 2º Os servidores que venham a ser nomeados para os cargos referidos no caput deverão, por ocasião de sua posse, formalizar ciência do inteiro teor desta Portaria.
Art. 14. O Prevenir integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Economia, assim como dos cursos voltados à promoção funcional no órgão.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos programáticos dos cursos contarão com o apoio do CGP para definição de material e legislação sobre integridade que comporão os referidos conteúdos.
Art. 15. Os órgãos do Ministério da Economia poderão considerar a participação de servidores nas atividades relacionadas ao Prevenir para fins de pontuação em avaliação de desempenho, demandas de licença capacitação ou de afastamento para pós-graduação, e processos seletivos internos, entre outros, segundo critérios a serem especificados pelos órgãos supervisores das carreiras do Ministério da Economia.
Art. 16. As entidades vinculadas ao Ministério da Economia que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Prevenir, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
Art. 17. Ficam revogadas as:
I - Portaria nº 116, de 3 de abril de 2018, do extinto Ministério da Fazenda;
II - Portaria nº 328, de 14 de maio de 2018, do extinto Ministério do Trabalho;
III - Portaria nº 945-SEI, de 29 de maio de 2018, do extinto Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - Portaria nº 239, de 23 de maio de 2019, do Ministério da Economia; e
V - Portaria nº 241, de 9 de junho de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.