Portaria
ME
nº 15208, de 31 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 10)
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 1184, de 03 de outubro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Economia - Prevenir, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional.
Art. 2º O Prevenir será conduzido em convergência com as diretrizes e orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta; e
II - Plano de Integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente.
I - o comprometimento da alta administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais do Ministério;
III - o envolvimento dos colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Economia sobre temas relacionados à integridade.
I - disseminar, nos órgãos do Ministério da Economia, normativos, conceitos e práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correcional;
III - estimular o comportamento ético e íntegro por meio de orientações, palestras, vídeos e capacitações;
IV - evidenciar o papel das instâncias de integridade do Ministério da Economia, fomentando a interação dessas instâncias com as unidades organizacionais do Ministério da Economia;
V - incentivar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção no âmbito do Ministério da Economia;
VI - esclarecer, continuamente, as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VII - fomentar a transparência ativa e passiva em relação aos temas sob a governança do Ministério da Economia, observadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII - apoiar a implementação de mecanismos de integridade com parceiros e partes interessadas do Ministério da Economia;
X - promover ações voltadas para a capacitação dos servidores dos órgãos do Ministério da Economia para atuação em gestão de riscos, controles internos e procedimentos disciplinares;
XI - compilar os casos de quebra de integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos;
XII - orientar e fomentar a identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério; e
XIII - implementar de forma gradual e efetuar o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor do Prevenir - CGP, composto pelos titulares das seguintes unidades:
§ 1º O CGP atuará sob a orientação estratégica do Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério da Economia - CRTCI.
§ 4º O apoio técnico e administrativo ao CGP será prestado pela Coordenação de Gestão de Riscos e Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia - AECI/CORIS.
§ 6º As unidades mencionadas nos incisos do caput ficarão responsáveis pela definição das ações que comporão o Plano de Integridade no âmbito de sua área de competência.
II - submeter ao Comitê de Gestão de Riscos, Transparência, Controle e Integridade do Ministério da Economia - CRTCI a proposta do Plano de Integridade e suas eventuais alterações para aprovação;
III - aprovar os relatórios de acompanhamento do Prevenir elaborados pela AECI/CORIS e submetê-los à apreciação do CRTCI nos meses de junho e novembro;
V - dar apoio técnico aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Economia, suas autarquias e fundações, no que se refere a assuntos relacionados à Integridade, quando solicitado.
§ 1º O CGP, com o apoio da AECI/CORIS, exercerá as atribuições estabelecidas à Unidade de Gestão de Integridade, conforme estabelecido pelos normativos da Controladoria-Geral da União.
§ 2º O CGP proporá ações a serem incluídas no Plano de Integridade, contemplando a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização.
§ 3º As instâncias de integridade do Ministério da Economia deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade.
Art. 8º O CGP terá reuniões quinzenais, de acordo com calendário preestabelecido, e reunir-se-á, extraordinariamente, em convocação feita por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando houver:
II - necessidade de manifestação em caráter de urgência sobre matéria de sua competência, caso em que o prazo de convocação de quarenta e oito horas poderá ser reduzido.
§ 1º Poderão participar das reuniões especialistas, consultores e servidores com objetivo de prestarem informações ou de contribuírem sobre as matérias em pauta.
§ 3º Os temas a serem inseridos como sugestão de pauta deverão ser encaminhados à AECI/CORIS até setenta e duas horas antes da reunião.
Art. 9º As áreas de comunicação social do Ministério da Economia apoiarão as ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Prevenir.
Art. 10. A Secretaria de Gestão Coorporativa da Secretaria Executiva, em articulação com diferentes áreas e unidades do Ministério da Economia, conduzirá as ações do Prevenir voltadas à capacitação e sensibilização dos servidores, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
I - editará as normas complementares necessárias à organização e à sistematização das ações de fortalecimento da integridade no âmbito do Ministério da Economia;
III - promoverá o monitoramento do Plano de Integridade, em atendimento ao disposto nos normativos da Controladoria-Geral da União.
Art. 12 - Os órgãos do Ministério da Economia deverão, com a colaboração das instâncias indicadas no art. 6º, realizar semestralmente palestra ou seminário sobre temas relativos à integridade.
Art. 13. Os ocupantes de cargos de Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, códigos DAS 101.4, DAS 101.5 e DAS 101.6, ou equivalentes, e de cargos de Natureza Especial, deverão participar no mínimo anualmente de palestra ou seminário sobre temas relativos a integridade.
§ 1° Os ocupantes dos cargos referidos no caput deverão prestar anualmente informações sobre os eventos relativos a integridade de que participaram, em formato que será definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas, para posterior encaminhamento e apreciação pelo CGP.
§ 2º Os servidores que venham a ser nomeados para os cargos referidos no caput deverão, por ocasião de sua posse, formalizar ciência do inteiro teor desta Portaria.
Art. 14. O Prevenir integrará a grade curricular dos cursos de formação ou de ambientação para ingresso aos cargos das carreiras sob supervisão do Ministério da Economia, assim como dos cursos voltados à promoção funcional no órgão.
Parágrafo único. As unidades responsáveis pela definição dos editais e conteúdos programáticos dos cursos contarão com o apoio do CGP para definição de material e legislação sobre integridade que comporão os referidos conteúdos.
Art. 15. Os órgãos do Ministério da Economia poderão considerar a participação de servidores nas atividades relacionadas ao Prevenir para fins de pontuação em avaliação de desempenho, demandas de licença capacitação ou de afastamento para pós-graduação, e processos seletivos internos, entre outros, segundo critérios a serem especificados pelos órgãos supervisores das carreiras do Ministério da Economia.
Art. 16. As entidades vinculadas ao Ministério da Economia que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Prevenir, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.