Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1012, de 30 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 13)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.