Instrução Normativa RFB nº 2051, de 06 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/12/2021, seção 1, página 39)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no art. 142 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ....................................................................................................................
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§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, obtenha autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão da referida autorização." (NR) swap_horiz
"Art. 10. ...................................................................................................................
§ 1º Caso obtenha a autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o beneficiário poderá solicitar a extinção da aplicação do regime previsto no caput em qualquer unidade da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a apresentação da autorização e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime. swap_horiz
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§ 3º A aplicação do regime previsto no caput também poderá ser extinta de ofício, pela autoridade aduaneira, caso constatado que o beneficiário obteve autorização de residência deferida por prazo indeterminado." (NR) swap_horiz
"Art. 35.....................................................................................................................
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§ 3º Enquanto não for concedida ao estrangeiro autorização de residência deferida por prazo indeterminado, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.