Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7271, de 30 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2021, seção 1, página 21)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. RASTREAEDORES. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Cofins.
A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Cofins, regime que não permite o desconto de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. IMPOSSIBILIDADE.
A atividade de desenvolvimento e licenciamento de software sujeita-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
A pessoa jurídica que oferece rastreadores em comodato aos seus clientes e recebe remuneração pelo licenciamento do software necessário ao funcionamento dos rastreadores sujeita-se em relação à essa receita à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, regime que não permite o desconto de créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 303 - COSIT, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10 e 15.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.