Portaria Conjunta MECGUCEP nº 14138, de 02 de dezembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2021, seção 1-B, página 1)  
Estabelece regras relativas à disponibilização da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos agentes públicos civis da administração pública direta e indireta do Poder Executivo federal e sobre a gestão e o acesso ao banco de dados das declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso I do art. 15 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 13 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e no Decreto nº 10.715, de 9 de dezembro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece regras relativas à disponibilização da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF dos agentes públicos civis da administração pública direta e indireta do Poder Executivo federal e sobre a gestão e o acesso ao banco de dados das declarações de que tratam os § 1º e § 2º do art. 3º e o art. 8º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 2º O acesso à declaração de que trata o art. 1º:
I - será permitido apenas mediante autorização, por meio eletrônico, do respectivo agente público, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.571, de 2020; e
II - será disponibilizado à Controladoria-Geral da União ou à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 10.571, de 2020.
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput não inclui a disponibilização de dados relativos aos recibos de entrega da DIRPF.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria Conjunta, compete:
I - à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia informar e fornecer à Controladoria Geral da União e à Comissão de Ética Pública, conforme o caso, a relação de agentes públicos cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, instituídos pelo Decreto nº 10.715, de 8 de junho de 2021, que autorizaram o acesso à DIRPF;
II - à Controladoria Geral da União:
a) informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF dos titulares da DIRPF cujo acesso tenha sido autorizado; e
b) celebrar instrumento jurídico com o prestador do serviço de tecnologia da informação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
III - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizar à Controladoria Geral da União, por meio eletrônico, cópia da DIRPF.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e a Controladoria Geral da União deverão ainda observar os princípios, obrigações e responsabilidades previstos na Lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018, e os requisitos previstos no § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.571, de 2020, em especial os relativos:
I - à garantia do sigilo dos dados e das informações disponibilizados, e à manutenção de sua integridade e rastreabilidade; e
II - ao atendimento dos requisitos de segurança da informação e de comunicação adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º Os demais procedimentos administrativos necessários à implementação do disposto no inciso III do caput poderão ser definidos mediante convênio firmado entre a Controladoria Geral da União e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Art. 4º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 9 de dezembro de 2021.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia

WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União

ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA
Presidente da Comissão de Ética Pública 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.