Parecer Normativo CST nº 14, de 19 de maio de 1981
(Publicado(a) no DOU de 22/05/1981, seção 1, página 9396)  

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
2.20.00.00 - NORMAS PARA APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DAS PESSOAS JURÍDICAS

De acordo com o disposto no § 3º do artigo 14 do Decreto-lei nº 1.508/77 (art. 187 - 4º RIR/80), os contribuintes que não mantiverem sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração deverão proceder à avaliação dos estoques dos produtos acabados e, se for o caso, dos em elaboração, tomando por base o maior preço de venda, no período-base, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICM.
Em estudo a avaliação de estoques na forma determinada pelo § 3º do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (consolidada no art. 187 do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04 de dezembro de 1980), quando o contribuinte não mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração. Reza o referido dispositivo:
"§ 3º Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições do § 1º, os estoques deverão ser avaliados:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, ou em 80% do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea "b";
b) os dos produtos acabados, em 70% do maior preço de venda no período-base" (grifamos).
2. As dúvidas, a propósito levantadas, buscam saber se o imposto sobre circulação de mercadorias - ICM - integra ou não a base de cálculo a ser considerada quando da aplicação dos percentuais prescritos para a determinação do valor dos produtos acabados, ou, mais precisamente, se o maior preço de venda no período-base inclui ou não o ICM.
3. Para permitir melhor enfoque da questão em estudo, é oportuno reproduzir o item 4, inciso II, do Parecer Normativo CST nº 06/79, publicado no Diário Oficial de 02.02.79, que nos dá uma visão já esquematizada do processo de avaliação de estoques introduzido pelo Decreto-Lei nº 1.598/77:
"4. Em resumo, os estoques devem ser avaliados:
I - mercadorias e matérias-primas:
(Omissis);
II - produtos acabados e em elaboração:
a) para quem tenha contabilidade de custos integrada e coordenada:
1. pelo custo médio ponderado de produção; ou
2. pelo custo das produções mais recentes (PEPS);
b) nos demais casos: por arbitramento, em função do custo da matéria-prima ou do preço de venda do produto acabado (letras a e b do § 3º do art. 14 do DL nº 1.598/77)."
4. Na avaliação dos estoques de "Produtos Acabados e em Elaboração", conforme ressalta do inciso acima reproduzido, devem ser adotados critérios distintos por quem tenha ou não contabilidade de custo integrada e coordenada de acordo com o comando legal (parágrafos do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77). Como conseqüência, dois são os procedimentos perfeitamente delineados com relação à determinação do custo dos bens, no caso de produtos acabados:
4.1. De acordo com o primeiro (conforme § 1º do art. 14 do DL nº 1.598/77), o contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração pode utilizar o custo médio ponderado ou o custo dos bens produzidos mais recentemente para avaliação desses estoques. Como, de acordo com o item 6 da Instrução Normativa SRF nº 51, de 03.11.78, deve ser excluído do custo de aquisição das matérias-primas o montante do ICM recuperável destacado em nota fiscal, o produto acabado, cujo custo final foi obtido na escrituração mediante sistema de contabilidade de custo, estará, neste caso, livre do ICM porventura contido nas matérias-primas que lhe foram apropriadas no processo de produção.
4.2. O segundo (conforme § 3º do art. 14 do DL nº 1.598/77 - demais casos a que se referiu o item 4, inciso II, alínea b do Parecer Normativo CST nº 06/79), quando os estoques de produtos acabados deverão ser avaliados, por arbitramento, em 70% do maior preço de venda no período-base.
4.2.1. Para melhor situar o ICM no processo de avaliação, vejamos o que dispõe o parágrafo 7º do artigo 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:
"§ 7º O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle."
Tratando-se de avaliação que tem por base o preço de venda, e uma vez que o ICM integra a base de cálculo referida no art. 2º do DL nº 406/68, constituindo o destaque mera indicação para fins de controle, por expressa determinação legal, o valor dos produtos acabados (alínea b do § 3º do DL nº 1.598/77) deverá ser determinado tomando por base o maior de venda no período-base, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICM.
5. O procedimento indicado no subitem 4.2.1, entretanto, não permite afirmar que os custos assim obtidos conterão ICM. O maior preço de venda no período-base é apenas uma base utilizável no seu cálculo, por arbitramento, que toma por referência um padrão predeterminado, indicado pelo próprio dispositivo que introduziu a norma relativa à avaliação dos estoques de produtos acabados. Assim, esse padrão predeterminado deve ser tomado integralmente, sem sofrer ajustamentos não previstos na legislação.
6. O mesmo tratamento diferenciado deverá ser observado na avaliação de materiais em processamento, de que trata a alínea a do § 3º do art. 14 do Decreto-Lei nº 1.598/77:
a) se por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período-base, este custo de matérias-primas será tomado livre de ICM, por imposição do item 6 da Instrução Normativa SRF nº 51/78;
b) se em 80% do valor dos produtos acabados, o valor do custo desses produtos será o determinado segundo o subitem 4.2.1 deste parecer.
7. Concluindo, outro não poderia ser o entendimento a ser adotado, já que, convém lembrar, o preço de venda deverá corresponder, ao final, à Receita Bruta de Vendas, conforme definida pelo art. 12 do DL nº 1.598/77, nela não se incluindo somente os impostos não cumulativos cobrados como tais do comprador ou contratante destacadamente do preço de venda do produto na nota fiscal (IPI e IUMP - vide item 2 da IN 51/78). Esse comportamento, entretanto, não atinge o ICM que está contido no próprio preço de venda.
À consideração superior.
CST, em 19 de maio de 1981
Rafael Garcia C. Barranco
F.T.F.
De acordo.
Publique-se e a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.