(Publicado(a) no DOU de 01/12/2021, seção 1, página 70)
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa CEPALGO EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, CNPJ nº 00.122.473/0001-61, e o estabelecimento da empresa POLO FILMS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, CNPJ nº 32.136.090/0003-09, na condição de SUBSTITUÍDO.
Art. 2º Este regime aplica-se, exclusivamente, ao produto abaixo relacionado, que será remetido com substituição do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Código
- TIPI
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Descrição
do produto
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Alíquota
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3920.20.19
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Fabricante
filme bopp transparente / Metalizado / Pérola / Mate-Fosco
/ Bi tratado (transformação em embalagem impressa de
biscoito / Macarrão / Café / Arroz / Feijão /
Açúcar / Massas para bolo
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15,00%
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Parágrafo único. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 3º O produto constante do art. 2º será recebido pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizado na industrialização ou revenda, na condição de estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:
Código
- TIPI
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Descrição
do produto - Finalidade
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Alíquota
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3920.20.19
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Embalagem
impressa personalizada para produtos alimentícios,
classificados nos capítulos da TIPI como: Biscoitos,
Macarrão, Café, Arroz, Feijão, Açúcar,
Massas para Bolo, Salgados, Macarrão Instantâneo,
Temperos, Doces, Achocolatados - Embalagens para Produtos
Alimentícios
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15,00%
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3920.20.90
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Embalagem
impressa personalizada para produtos alimentícios,
classificados nos capítulos da TIPI como: Biscoitos,
Macarrão, Café, Arroz, Feijão, Açúcar,
Massas para Bolo, Salgados, Macarrão Instantâneo,
Temperos, Doces, Achocolatados - Embalagens para Produtos
Alimentícios
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15,00%
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Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, como discriminados pela requerente no Termo de Compromisso.
Art. 5º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo, alterado, a pedido ou de ofício, cancelado a pedido, ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081, de 2010.
Art 6º Na nota fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF01 nº 35, de 29/11/2021", sendo vedado o destaque do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROSANE FARIA DE OLIVEIRA ESTEVES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.