Parecer Normativo CST nº 62, de 31 de agosto de 1976
(Publicado(a) no DOU de 08/10/1976, seção 1, página 13433)  

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IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
MNTPF 1.24.20.00 - Cédula C - Rendimentos do trabalho assalariado
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
MNTPJ 2.20.09.64 - Despesas de Propaganda
O valor do prêmio em dinheiro conferido a pessoa física, como recompensa por participação em competição de conhecimentos, realizada em auditório de empresa de radiodifusão ou televisão, integra-se na despesa de propaganda do patrocinador.
Em exame a questão suscitada por empresas que patrocinam programas realizados em auditórios de emissoras de radiodifusão ou televisão, relativamente à dedutibilidade, a título de despesa operacional, de prêmio em dinheiro conferido a pessoas físicas, como recompensa por participação em competição de conhecimentos.
2. O art. 191 do Regulamento do Imposto de Renda admite como despesa de propaganda os casos a seguir indicados, quando os gastos estiverem diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa:
a) os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;
b) as importâncias pagas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
c) as importâncias pagas a empresa de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
d) as despesas pagas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
e) omissis.
3. É evidente que a instituição de prêmio, no caso, representa um recurso utilizado por empresas de propaganda com o objetivo de dar maior destaque à campanha promocional em vista, uma vez que, notoriamente, a competição provoca forte expectativa no público e desperta grande interesse durante todo o desenrolar do concurso. Por isso mesmo, não resta dúvida de que o dispêndio se integra na própria despesa de propaganda a que está vinculado.
4. Outrossim, consoante esclarecido no Parecer Normativo CST nº 173/74 (itens 6 e 7), os rendimentos distribuídos como prêmios em competições da espécie assumem aspecto de remuneração do trabalho, uma vez que são outorgados pela avaliação do desempenho dos participantes.
5. Assim, se a despesa é paga diretamente pela empresa beneficiária da publicidade, tipifica-se a hipótese da alínea a do dispositivo legal transcrito; por outro lado enquadra-se nos casos das alíneas c e d o pagamento que for efetuado por intermédio de emissora de radiodifusão ou televisão, ou por meio de empresa interveniente de propaganda, respectivamente.
6. Em face do exposto, é de concluir-se que o gasto sob análise constitui despesa operacional da pessoa jurídica, podendo o seu valor, por conseguinte, ser subtraído do montante sujeito à tributação do imposto de renda, desde que obedecidas as disposições previstas no art. 191 do RIR/75 aplicáveis no caso.
À consideração superior. 
CST/SLTN, em 31 de agosto de 1976.
Juarez de Morais
Fiscal de Tributos Federais
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.