Parecer Normativo CST nº 95, de 29 de agosto de 1975
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1975, seção 1, página 12244)  

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Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.80 - Depreciação acelerada dos Bens do Ativo
As cotas anuais de depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado podem ser computadas aplicando-se, cumulativamente, os coeficientes de aceleração em razão dos turnos de trabalho e aqueles concedidos a título de incentivo fiscal.
Indagações têm sido formuladas sobre a possibilidade da aplicação dos coeficientes de aceleração da depreciação dos bens móveis do ativo imobilizado, em razão dos turnos de trabalho, conjuntamente com os coeficientes multiplicativos concedidos como incentivo a determinados setores de atividade econômica .
2. A depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho está disciplinada pelo art. 69 da Lei nº 3.470, de 28.11.58, dispositivo que, embora não consolidado pelo atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400/66), continua em vigor, conforme salientou o Parecer Normativo CST nº 381/71.
3. A depreciação acelerada estabelecida como estímulo ao desenvolvimento econômico do País, também introduzida na legislação do Imposto sobre a Renda pela Lei nº 3.470/58, tem, atualmente, seu suporte legal no art. 57, § 5º, da Lei nº 4.506/64, reproduzido pelo art. 186, § 6º, do RIR/66, que atribui competência ao Poder Executivo para, mediante Decreto, autorizar a sua aplicação, com a finalidade de incentivar a renovação e modernização de instalações e equipamentos.
4. Os coeficientes majorativos da taxa de depreciação, aplicados em razão do aumento dos turnos de trabalho, visam corrigir a distorção existente entre as taxas aplicáveis aos casos de depreciação normal e o maior desgaste físico sofrido pelo bem, quando submetido a uma utilização mais intensa. Com a multiplicação dos turnos de trabalho, o bem sofre uma redução em seu prazo de vida útil e, não fora a majoração das taxas, se tornaria imprestável antes de estar totalmente depreciado. O regime visa apenas atingir um determinado equilíbrio entre a depreciação real e a depreciação teórica (contábil), subordinando-se, assim, às mesmas regras da depreciação normal. Já o regime incentivado é concedido no interesse público, independentemente do desgaste físico sofrido pelo bem, fazendo, portanto, abstração da proporcionalidade entre as duas depreciações acima mencionadas.
5. Dessas considerações se depreende não haver impedimento a que os dois regimes sejam aplicados cumulativamente, desde que atendidas as demais exigências previstas na legislação relativa a cada um deles, pois do contrário haveria cerceamento de um dos dois direitos representados, de um lado, por uma necessidade de se adequar a representação contábil a um fato real, e de outro, por um incentivo legitimamente concedido e inserido entre os diversos instrumentos utilizados pelo Governo Federal para acelerar o desenvolvimento nacional.
6. Convém ressaltar, por último, a regra geral impeditiva de, em qualquer caso, o montante acumulado das cotas de depreciação ultrapassar o custo de aquisição dos bens, atualizado monetariamente, conforme prescreve o art. 57, § 6º, da Lei nº 4.506/64, reproduzido pelo art. 186, § 7º, do RIR em vigor.
A consideração superior.
CST, 
Eufrázio Silveira
A.F.T.F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.