Parecer Normativo CST nº 70, de 05 de dezembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 07/12/1979, seção 1, página 18516)  

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Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
Conceito de "bens de consumo eventual" para efeito de utilização da faculdade prevista no § 2º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
A falta de definição legal de bens de consumo eventual tem gerado controvérsias entre contribuintes interessados em fazer uso da opção prevista no parágrafo 2º do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Como é sabido, essa norma legal autoriza que a aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda de 5% do custo total dos produtos vendidos no exercício social anterior, seja computada diretamente no custo de produção, sem a necessidade de a empresa registrá-los em contas do almoxarifado para lhes dar baixa à medida de sua efetiva utilização. 
2. Uma primeira abordagem do problema nos sugere analisar a expressão em causa sob sua forma literal, convindo decompô-la para efeito de melhor entendimento. A primeira parte não oferece dificuldades de compreensão, visto que por bens de consumo se compreendem, notoriamente, os insumos e outros materiais adquiridos para fins de emprego durante o processo produtivo, o que pode concretizar-se de forma direta ou indireta. O qualificativo eventual, por sua vez, seguramente nos conduz ao entendimento de que o alcance da norma abrange somente aqueles bens que são utilizados de forma inopinada, ou seja, cujo consumo não é previsto, ocorrendo acidentalmente. 
3. Na realidade, o verdadeiro significado do comando legal poderá ser compreendido em sua real dimensão se considerados os objetivos da norma e utilizada a análise sistemática para interpretação do seu conteúdo. Segundo nos parece, o que a lei pretendeu foi oferecer às empresas a possibilidade de aliviá-las do esforço administrativo de controle de determinados bens de consumo, através de contas do almoxarifado, a que estão obrigadas por força da sistemática prevista no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.598/77. 
4. Isto posto, encarado o problema sob tais perspectivas, podemos inferir que os bens dispensados de controle e que, por conseguinte, podem ser registrados diretamente como custo de produção são os utilizados de forma esporádica no processo produtivo e que, normalmente, a empresa não empregaria na obtenção do produto. São os materiais que não constituem insumos regulares, mas que são empregados ocasionalmente em face da ocorrência de fato que reclame a aplicação de materiais não usados rotineiramente.
5. Atente-se para o fato de que, respeitado o limite fixado na lei, o enquadramento do bem como de consumo eventual nada tem a ver com o seu valor. Tampouco a simples intermitência de uso do bem configura consumo eventual para os fins da lei, visto que a previsibilidade de uso, a regularidade de emprego ou a freqüência de consumo do material constituem fatores que se incompatibilizam com a noção de eventualidade. Na realidade, a habitualidade ou acidentalidade do emprego do material no processo produtivo é que conferirá o elemento objetivo caracterizador da diferença entre os bens classificáveis como de consumo eventual e aqueles não autorizados a registros direto no custo de produção. 
6. Resguardados os aspectos focalizados, arrolamos alguns casos de insumos e outros materiais cuja aquisição autorizará sua classificação como de consumo eventual, com a advertência de que o emprego periódico do bem ou o seu consumo de forma regular, embora com intermitência, poderá transmudar a conceituação. São exemplos: 
1 - materiais destinados a restaurar a integridade ou a apresentação de produtos danificados; 
2 - materiais e produtos químicos para testes;
3 - produtos químicos e outros materiais para remoção de impurezas de recipientes utilizados no processo produtivo;
4 - embalagem especial (utilizada, por exemplo, para atender a determinadas necessidades de transporte);
5 - produtos para retificar deficiências reveladas pelas matérias-primas ou produtos intermediários;
6 - materiais destinados a reparo de defeitos ocorridos durante a produção; 
7 - produtos a serem utilizados em serviço especial de manutenção, etc. 
7. De ressaltar que a norma consubstanciada no parágrafo 2º do art. 13, sob exame, tem por objetivo favorecer principalmente atividades industriais, podendo eventualmente ser aproveitada por determinados ramos do setor de prestação de serviços. Entretanto, não tem cabimento o uso do permissivo legal quando se tratar de exploração de atividades mercantis, conclusão que deflui, de forma implícita, do próprio disciplinamento legal da matéria, visto que a composição do custo dos bens destinados à revenda está regulada no "caput" do artigo, enquanto que o custo de produção dos bens e serviços é objeto dos seus parágrafos. 
À consideração superior.  
CST, em 5.12.79
Juarez de Morais - FTF 
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias as SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Jimir S. Doniak 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.