Parecer Normativo CST nº 15, de 27 de fevereiro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1976, seção 1, página 4868)  

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Imposto Sobre a Renda e Proventos
2.20.09.00 - Custos, Despesas Operacionais e Encargos
2.20.09.64 - Despesas de Propaganda
As despesas efetivamente realizadas com aquisição e distribuição de "brindes", desde que correspondam a objetos de pequeno valor e sejam em índice moderado, relativamente à receita operacional da empresa, são admissíveis como operacionais, na forma do art. 162 do RIR /75.
Há empresas interessadas em saber se é permitido, nos termos da vigente legislação do imposto de renda, levar à conta de despesas de propaganda o valor de brindes representados por mercadorias próprias ou de terceiros, ou por qualquer outro bem ou direito, oferecido a título de promoção.
2. Tornou-se costume empresas brindarem clientes em certas fases do ano, comumente em junho ou dezembro, quando são ocorrentes festas tradicionais. Nessas ocasiões, a oferta de presentes ou brindes é uma forma habitual de cortesia e, sobretudo, de propaganda de seus negócios.
3. As doações admitidas como despesa operacional no vigente Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, são as indicadas no art. 187, tipificadas, expressamente, como favorecimento a determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, em razão de interesse social.
4. Por sua vez, o art. 191 do RIR indica, expressamente, as despesas qualificadas como de propaganda. Correspondem elas a gastos estritamente de natureza publicitária, efetivamente realizadas com profissionais ou empresas especializadas (as despesas de propaganda).
5. No elenco desses dois dispositivos regulamentares não estão contempladas as despesas com distribuição de brindes, inexistindo, portanto, normas específicas pertinentes a elas, na vigente legislação do Imposto de Renda.
6. À falta de normas específicas na legislação, relativamente às despesas em apreço, cabe buscar no próprio Direito Tributário o conceito adequado ao objeto das mesmas, ou seja, o que se deva considerar como brindes, para os efeitos tributários.
7. Os brindes se destinam a promover a organização ou empresa e não necessariamente seus produtos, distinguindo-se, portanto, das amostras. Podem, todavia, ser a elas assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos gratuitamente, com a finalidade de promoção, e que sejam de diminuto ou nenhum valor comercial, conforme em relação àquelas estabelece o art. 9º, inciso V, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 70.172, de 18.02.72), podendo ter, não obstante, alguma utilidade.
8. As despesas que não são expressamente especificadas como operacionais no RIR, desde que condizentes com as necessidades e atividades da empresa, podem ser admitidas como dedutíveis na apuração do lucro operacional, conforme diz o mesmo RIR no seu art. 162, in verbis:
"São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora".
9. Ante o exposto, as despesas efetivamente realizadas na aquisição e distribuição gratuita de objetos ou direitos de pequeno valor, a título de brindes, a clientes ou não, e que apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa, são admissíveis como dedutíveis, na apuração do lucro operacional.
À consideração superior.
José Peixoto Júnior 
AFTF
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Antonio Augusto de Mesquita Neto 
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.