Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 86, de 18 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2021, seção 1, página 79)  
Alfandega, até 15/03/2046, o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais em conformidade com a Portaria de Pessoal RFB nº 1.861, de 11 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2021, e com a competência definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições desta norma e considerando o que consta do processo nº 11128.722154/2021-79, declara:
Art. 1º ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até 15/03/2046, a Instalação Portuária de Uso Público administrada por BRACELL SP CELULOSE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.943.098/0109-05, localizada no Porto Organizado de Santos, à Avenida Ismael de Souza, s/nº - armazém STS14A - bairro Macuco - Santos/SP, CEP 11015-315, coordenadas geográficas - 23,969594 e-46,297667, composta provisoriamente por 6 (seis) armazéns lonados (3 grupos de 2 armazéns) com área de 14.749,21 m², parte integrante da área maior de 45.177 m², cujo código de identificação é STS14A, arrendada pelo interessado mediante o Contrato de Arrendamento nº 5/2020 firmado em 17/11/2020 com a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Santos Port Authority - SPA, com vigência de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir da assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, em conformidade com a cláusula 3 do Contrato, o que ocorreu em 16/03/2021, e que se destina à movimentação e armazenagem de fardos de celulose em operações de exportação.
Art. 2º O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 3º Fica atribuído ao Terminal em questão o código 8.93.13.69.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO AUGUSTO MAZZEI BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.