Instrução Normativa
RFB
nº 2048, de 12 de novembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2021, seção 1, página 16)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º-A. As unidades gestoras de orçamento devem apresentar a DCTF e a DCTFWeb de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, ressalvadas as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como filiais.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
.............................................................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º .........................................................................................................
........................................................................................................................
II - as unidades gestoras de orçamento a que se refere o inciso II do caput do art. 3º, observado o disposto no § 1º-A do art. 2º;
.........................................................................................................." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.