Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7266, de 28 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2021, seção 1, página 20)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES. ALIENAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA DE AÇÕES. INCIDÊNCIA.
As operações de alienação de direitos de preferência de ações, realizadas no ambiente de bolsa de valores, não estão abrangidas pelas isenções previstas no artigo 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no artigo 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, sujeitando-se a tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com os artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 166, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.668, de 1993, art. 18, incisos I e II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I; Lei nº 9.250, de 1995, art. 22, caput; IN SRF nº 84, de 2001, art. 1º, inciso I; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56 a 59.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, bem como aquela que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, sem que o consulente demonstre a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 8º, e 18.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.