Resolução CGSN nº 161, de 28 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2021, seção 1A, página 1)  

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 105-A................................................................................................................
§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)" (NR) swap_horiz
Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 141-E................................................................................................................
.................................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou swap_horiz
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses." (NR) swap_horiz
Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....................................................................................................................
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.