Portaria Carf nº 12823, de 28 de outubro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/10/2021, seção 1, página 19)  
Disciplina a realização e a divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 3º do Anexo I e o inciso XIII do art. 20 do Anexo II, da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a solicitação de audiência a conselheiro ou a presidente de turma/câmara/seção/CARF e a entrega de memoriais inerentes a processo administrativo fiscal, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
Art. 2º A solicitação de audiência deverá ser efetuada pela plataforma Gov.br, mediante o preenchimento do formulário eletrônico disponível no Portal de Serviços (www.gov.br) ou no endereço https://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/carta-de-servicos/solicitacao-de-audiencia >.
§ 1º A audiência poderá ser solicitada por quaisquer das partes legitimadas a atuarem no processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, devendo, quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os respectivos poderes.
§ 2º Quando da solicitação da audiência, é facultado o encaminhamento de memoriais, para fins dessa reunião, por meio dos portais de serviços designados.
§ 3º O demandante receberá, por e-mail, o aviso de que a resposta acerca do pedido de audiência se encontra disponível no portal de serviço.
§ 4º Será divulgada, no sítio do CARF, a relação das audiências agendadas.
§ 5º A alteração ou o cancelamento de audiência agendada será comunicada ao interessado, de forma fundamentada, nos termos do § 3º.
Art. 3º A solicitação de audiência será encaminhada ao demandado, que se manifestará sobre a viabilidade, bem como sobre a modalidade, se virtual ou presencial.
§ 1º A audiência na modalidade presencial deverá ocorrer em ambiente próprio, na sede do CARF.
§ 2º Na análise da solicitação de audiência o demandado deverá observar, no que couber, as disposições do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF.
§ 3º No caso de processo já sorteado, o pedido de audiência que não for direcionado ao relator, ou ao presidente do colegiado em exercício, será também a eles comunicado para que, querendo, dela participem.
§ 4º A audiência deverá contar com a participação de, ao menos, outro agente público em exercício no CARF, além do demandado.
Art. 4º O agendamento de audiência levará em conta a preferência dos recursos já pautados para julgamento, em detrimento daqueles ainda não pautados, de maneira a evitar prejuízo para o ritmo normal das sessões de julgamento.
§ 1º Em relação aos recursos pautados, cujo julgamento ainda não foi iniciado, a audiência poderá ser realizada no intervalo entre a data de publicação da pauta e o último dia útil anterior à semana da reunião de julgamento.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser realizada audiência na semana do respectivo julgamento, de acordo com a disponibilidade do conselheiro demandado e desde que não haja qualquer prejuízo ao andamento das sessões.
§ 3º Na impossibilidade de realização de audiência de processo pautado, fica facultado às partes o encaminhamento de memoriais, inclusive de mídia digital, desde que com acesso por meio de Código QR (QR Code) ou link, enviados na forma do § 2º do art. 2º.
Art. 5º No que tange a recurso já distribuído e ainda não pautado, a audiência será realizada, preferencialmente, nas semanas em que não haja reunião de julgamento do colegiado no qual atua o demandado.
Art. 6º A audiência será gravada, com registro das pessoas presentes e dos assuntos tratados.
Art. 7º O envio de memoriais para subsidiar a sessão de julgamento poderá ser feito conforme as instruções constantes da Carta de Serviços do CARF, disponível em < https://carf.economia.gov.br/servicos/copy4_of_solicitacoes-de-retirada-de-pauta-envio-de-memoriais-e-pedido-de-sustentacao-oral/envio-de-memorial >, sem prejuízo, quando da realização de sessões presenciais, da entrega aos conselheiros nos plenários.
§ 1º Os memoriais, uma vez encaminhados e recepcionados pelo CARF, serão disponibilizados aos conselheiros integrantes do colegiado, mediante seu envio à respectiva pasta de trabalho da Turma.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caso o encaminhamento dos memoriais ocorra no período compreendido entre a publicação da pauta e em até 5 (cinco) dias antes do início da reunião de julgamento, os conselheiros serão informados, adicionalmente, da existência de memoriais na pasta de trabalho.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria CARF nº 12.225, de 14 de outubro de 2021.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES RÊGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.