Parecer Normativo CST nº 130, de 23 de outubro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1975, seção 1, página 14997)  

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MNTPJ - 2.28.10.00 - Exclusões do Lucro Real.
            - 2.28.10.20 - Exclusão dos Resultados na Alienação de Imóveis.
Alienação de imóveis que integrem o ativo imobilizado de empresas; isenção do imposto sobre os lucros, com base no Decreto-lei número 1.260/73:
1) quando as datas de quitação e aquisição forem diferentes, o prazo de cinco anos (inciso I, § 2º, art. 1º) é contado a partir do evento mais recente;
2) entende-se por venda de imóveis a prazo aquela em que a totalidade do preço não é recebida no ato da alienação, e existe vinculação entre os créditos resultantes da parte não recebida e a respectiva transação;
3) o período de cinco anos, dentro do qual não poderá ocorrer a extinção da empresa ou redução do capital aumentado com lucros decorrentes da venda de imóveis a prazo, é contado a partir da data da última assembléia geral ou alteração contratual que deu causa ao aumento;
4) para os imóveis que venham a integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica em virtude de incorporação de outra empresa, o prazo de cinco anos anterior à revenda é contado a partir da aquisição ou quitação do preço, pela empresa incorporada;
5) entende-se por imóveis os definidos no art. 43 do Código Civil Brasileiro.
Dúvidas têm sido suscitadas relativamente à aplicação do Decreto-lei nº 1.260, de 26.02.73, quanto: 
a) à contagem do prazo de cinco anos, anterior à data da revenda de imóveis (inciso I, § 2º, do seu art. 1º), quando as datas de aquisição e de quitação forem diferentes;
b) à caracterização ou não, como venda a prazo da alienação de imóveis, feita por escritura definitiva, quando o recebimento total do preço não ocorre no ato da alienação, sendo o pagamento do saldo feito por meio de notas promissórias não vinculadas à transação;
c) ao termo inicial do prazo de cinco anos, dentro do qual não poderá ocorrer a extinção da empresa ou redução do capital (art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970), quando este tiver sido aumentado com lucros decorrentes de vendas, a prazo, de imóveis;
d) ao termo inicial do prazo de cinco anos anterior à revenda (inciso I, § 2º, do seu art. 1º), no caso de imóveis que passaram a integrar o ativo imobilizado da empresa em virtude de incorporação de outra empresa;
e) à inclusão de benfeitorias no conceito de imóveis.
2. Ao dispor o inciso I, § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.260/73, que não se beneficiam do favor fiscal as revendas de imóveis que tenham sido adquiridos ou quitados há menos de cinco anos da data da alienação, ficou definido o termo inicial para contagem do referido prazo: a data da aquisição, ou a data da quitação do preço. Tais datas podem ou não coincidir; se não coincidirem, o termo inicial será o do evento mais recente.
3. Nas alienações por meio de escritura definitiva, com quitação integral registrada sem quaisquer ônus sobre o imóvel, sendo parte do preço paga mediante notas promissórias não vinculadas à transação, a alienação é considerada à vista. As alienações a prazo revestem-se de formas próprias, bem caracterizadas, havendo sempre vinculação entre a respectiva transação e o crédito resultante da parte não paga, como por exemplo: alienação com cláusula adjeta de hipoteca; alienação com cláusula de pacto comissório. Assim, a emissão de notas promissórias sem qualquer vinculação com a transação imobiliária constitui outra operação, ou seja, de financiamento.
4. O prazo de cinco anos - dentro do qual não poderá haver extinção da empresa ou redução do seu capital, sob pena de perda do benefício fiscal do Decreto-lei nº 1.260/73 - é contado a partir da data do último aumento, considerada esta como sendo a da assembléia geral ou da alteração contratual que aprovou tal aumento, conforme a Coordenação do Sistema de Tributação já se manifestou por meio do Parecer Normativo CST nº 82, de 31.07.75.
5. Para os imóveis que passaram a integrar o ativo imobilizado da empresa, em virtude de incorporação de outra empresa, o prazo de cinco anos, a que se refere o inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.260/73, é contado da aquisição ou quitação do preço, pela empresa incorporada. A operação de incorporação não se confunde com aqueles eventos, ou seja, com a aquisição ou com a quitação.
6. Finalmente, o conceito de imóvel, para os efeitos do Decreto-lei nº 1.260/73, é aquele expresso pelo art. 43, incisos I, II e III, do Código Civil Brasileiro; portanto, incluem-se no benefício também, as benfeitorias.
À consideração superior.
CST, em 23 de outubro de 1975.
Antonio Agenor Bruni Técnico de Tributação
De acordo,
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. 
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.