Portaria
Coana
nº 28, de 30 de julho de 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2021, seção 1, página 21)
Altera a Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, que regulamenta a simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro por meio de gestão de riscos e estabelece os requisitos para monitoramento de veículos terrestres.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, com redação dada pela Instrução Normativa nº 1980, de 30 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Os artigos 6º e 7º da Portaria Coana nº 5, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro será concedida em caráter precário por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente Regional ou, no caso de dispensa de etapa inter-regional, por ADE conjunto dos Superintendentes das Regiões Fiscais envolvidas.
§ 1º É facultado aos ADE de deferimento a vinculação da dispensa de etapas ao uso de determinadas rotas, tipos de veículos, tipos de carrocerias, à existência de sistema de monitoramento, nos termos do Anexo II desta Portaria, e à possibilidade e forma de acesso ao sistema de monitoramento dos veículos em tempo real.
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§ 4º O ADE de deferimento poderá estipular período de testes para avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas.
Art. 7º Concedida a simplificação do trânsito aduaneiro, o beneficiário deverá, para cada operação, anexar o relatório da rota percorrida, conforme o item 9 do Anexo I desta Portaria, com as modificações do item 7 do Anexo II, se este for exigido, no dossiê de instrução da declaração, em até 24 (vinte e quatro) horas após a chegada do veículo no destino, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), autenticado com uso de certificado digital, observada a legislação específica.
Parágrafo único. As unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários poderão solicitar ao transportador, sempre que entenderem necessário, informações adicionais da viagem.” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Portaria Coana nº 5, de 2021, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.