Parecer Normativo CST nº 224, de 31 de agosto de 1972
(Publicado(a) no DOU de 15/02/1973, seção 1, página 1813)  

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01 - IPI
01.10 - Crédito. 
O imposto pago na aquisição de produtos diversos, recebidos para emprego na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, do RIPI, mesmo que sejam empregados apenas na embalagem externa, para transporte, de produtos por outro modo acondicionados.
São muito comuns os casos de produtos acondicionados por unidade, por conjunto de unidades, por volume ou por peso, e que, além desse acondicionamento, feito como objetivos ligados à conservação, segurança ou apresentação do produto, recebem outro, mais ou menos resistente, tendo em vista as condições em que serão transportados os produtos acondicionados.
2. O segundo acondicionamento, que é feito apenas para tornar mais fácil, cômodo ou seguro o transporte do produto, consiste geralmente em uma caixa (de papelão ou de madeira), um engradado, um pacote, um embrulho etc., tendo todos, como característica comum, o fato de conterem, como embalagem externa, que são, produtos por outra forma já condicionados.
3. São inúmeros os produtos que se empregam nos vários tipos de embalagem externa - ou continente - acima referidos, podendo citar-se, como exemplos, caixas de papelão ou de madeira, fitas de aço para arqueamento, fitas gomadas, barbantes, arames, pregos, colas e tintas para marcar volumes.
4. O imposto pago na aquisição dos produtos mencionados, bem como de outros que se destinam ao mesmo fim, pode ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado nos termos dos incisos III, do § 1º do art. 3º do RIPI, por força do disposto no inciso I do art. 30 do antigo Regulamento (Decreto nº 61.514/67) e do art. 32 do atual, tanto quanto o que seja pago na aquisição de produtos diversos, para emprego em outros tipos de embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, já que, para esse efeito, a lei não distingue entre tipos de embalagens e nem limita o número destas.
À consideração superior.
S.L.T.N., 18 de agosto de 1972. - Lucilio Gomes da Silva - AFTF.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciências aos demais órgãos subordinados.
Em 30 de agosto de 1972. - Egberto de Faria Melo. Chefe da S.L.T.N. - Del. Comp. Port. D.L.J. 01-70. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.