Solução de Consulta Cosit nº 178, de 29 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições.
As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.
As imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: art. 150 da Constituição Federal, de 1988; arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800 de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. DEDUTIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO DOADOR SUJEITO AO LUCRO REAL. ART. 13, §2º, III, DA LEI Nº 9.249, DE 1995.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. Salienta-se, contudo, que, para sua utilização, todos os demais requisitos legais devem ser observados
Dispositivos Legais: art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 13, IV, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158, de 2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.