Solução de Consulta Cosit nº 151, de 23 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.
O interveniente em operação de comércio exterior fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação de carga, sobre todas as operações de consolidação, de sua responsabilidade, que envolvam cargas exportadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). A obrigação de prestar essas informações recai, inclusive, sobre as operações para as quais há a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote e um conhecimento de carga genérico ou master, cuja carga pertence a um único dono e está acondicionada em um só contêiner, para ser carregada e transportada sozinha ("Full Container Load - FCL").
A obrigação de prestar informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação da carga, abrange todas as operações de consolidação que envolvam cargas cujo despacho aduaneiro de exportação for processado com base em DU-E, independentemente da modalidade de transporte utilizada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, inciso II e § 1º, inciso V, alíneas "a" a "c"; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII, 29, 30, § 1º, 31, 37 e 38; Resolução Antaq nº 8.097, de 2021, arts. 3º, incisos XVI e XX.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral - Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.