Solução de Consulta Cosit nº 138, de 20 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no Artigo 7 da referida convenção.
Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.
Dispositivos Legais: Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981 (Convenção Brasil-Noruega); Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 741; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.