Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 124, de 13 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2021, seção 1, página 40)  

Concede regime especial de substituição tributária do IPI.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, designado pela Portaria RFB nº 1.153, de 9 de julho de 2020, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10265.260455/2021-68, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES, CNPJ nº 89.086.144/0010-07, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa FIBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 73.035.115/0003-57.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

Descrição do Produto

Código/TIPI

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, tais como, revestimentos

3921.90.19

Outras partes de reboques e semirreboques, para quaisquer veículos, tais como, acabamento, portas, grades, marcos

8716.90.90



Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:

Descrição do Produto

Finalidade

Código/TIPI

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "Cisternas"

Industrialização

8716.31.00

Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

Industrialização

8716.39.00



Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 124, de 13/09/2021", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIANO BLONSKI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.