Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 198, de 21 de setembro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/09/2021, seção 1, página 38)  

Concede habilitação ao regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap - à pessoa jurídica que menciona.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 21, de 05 de janeiro de 2024)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, em face ao disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no Decreto nº 5.649 de 29 de dezembro de 2005, nos arts. 560 a 576 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e com base no Processo nº 18365.720971/2020-58, declara:
Art. 1º Fica concedida a habilitação ao regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica, estaleiro naval brasileiro, à ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.709.163/0001-73, a que se refere o Art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 e novembro de 2005, e na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019;
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º A pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão "venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número deste ADE;
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime;
Art. 6º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.