Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 195, de 03 de agosto de 2021
(Publicado(a) no DOU de 20/09/2021, seção 1, página 15)  
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 360, em consonância com o inciso IV do artigo 359 e com o inciso VI do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 7º e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, na Portaria RFB nº 431, de 10 de setembro de 2020, publicada no DOU de 15/09/2020, na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021 e na Portaria SRRF04 nº 050, de 21 de maio de 2021: declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica PECOL PROJETOS DE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no 08.459.786/0001-11, tendo em vista que foi constatado o encerramento do prazo máximo para liquidação do parcelamento com a existência de saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, combinado com o artigo 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal, por meio de consulta do processo administrativo nº 11277.722844/2021-14.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da ciência da exclusão apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, por meio de juntada ao processo administrativo nº 11277.722844/2021-14.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua ciência ao contribuinte, nos termos dispostos no artigo 10, parágrafo único, da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004.
DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.